Inventário
Inventário Judicial e Inventário Extrajudicial.
A abertura do inventário ocorrerá posterior ao falecimento de um ente querido no prazo de até 60 dias. Posterior a data incidirá a multa nos impostos aplicáveis.
Dessarte, a transferência de propriedade, o levantamento de valores em contas bancárias e outros elementos vinculativos deverão ser divididos entre os herdeiros.
Na modalidade de testamento, o inventário deverá ser feito na esfera judicial e abertura da sucessão. Iniciando-se a apuração de todos os bens deixados bem como daqueles que possam pertencer aos herdeiros e legatários.
Nesse sentido, as despesas maiores do inventário são com relação aos impostos aplicáveis, entre eles, ITCMD, ITBI e demais.
O inventário também poderá ser feito na esfera extrajudicial desde que respeitados os requisitos estabelecidos por Lei. Nessa modalidade não poderá haver a existência de testamento bem como os herdeiros deverão ser maiores e capazes e ter a concordância na partilha de bens.
O inventário na modalidade judicial poderá ser feito de forma consensual ou litigiosa.
Nesse ponto, destaca-se a importância da escolha do inventariante que será o responsável a indicar todos os bens do falecido bem como avaliar e fazer a constatação do bens e a posse de cada um deles.
A celebração do inventário é feita obrigatoriamente por meio de advogado em Direito das Famílias e Sucessões a qual fará os trâmites legais entre eles a apuração do testamento e do patrimônio deixado. E por fim, para que haja celeridade no procedimento é necessária a conciliação entre os herdeiros bem como a confiança no advogado contratado e o cumprimento dos prazos estabelecidos, os quais, se obedecidos poderão ser menos onerosos aos sucessores.
Dra. Amanda Grussner. OAB-SC 57.897. Advogada em Direito das Famílias e Sucessões e Direito Criminal. Whatsapp 51. 99780.0029 whatsapp
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