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3 de Maio de 2024

Investir em sistema adequado de PADs diminui prejuízo financeiro

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

As instituições não suportam mais o passivo econômico criado por processos administrativos disciplinares (PADs) mal feitos. Logo, importa sublinhar nesta abordagem a questão acerca dos impactos financeiros negativos que a ausência de um adequado sistema de operacionalização de PADs pode causar a entes públicos e privados adstritos a um determinado regime jurídico administrativo (como instituições de ensino superior, empresas estatais e entes públicos de forma geral).

E a perspectiva aqui adotada é de:
(i) Primeiramente, fundamentar o alerta sobre a importância do adequado PAD;
(ii) Após, apontar o devido processo legal como vetor ideal para a busca do adequado PAD;
(iii) Terceiro, tratar sobre as consequências negativas que uma eventual ausência de um adequado PAD pode causar aos entes públicos e privados;
(iv) Como conclusão, indicar alguns caminhos como melhor resposta para a questão proposta, qual seja: como a ausência de adequado sistema de PAD impacta no passivo financeiro de entes públicos e privados submetidos a um regime jurídico administrativo?

i) Fundamentos do adequado PAD
O PAD se desenvolve por meio de investigação e análise de adequação legal de condutas provenientes por aqueles adstritos a um determinado regime jurídico administrativo, como exercício do poder disciplinar administrativo. Tem como desiderato final a recuperação do tecido fático e jurídico eventualmente atingido pelo objeto a ser investigado pela respectiva comissão disciplinar.

O objeto do PAD pode ser definido com base na análise do sistema de proibições e deveres administrativos que representa o reflexo da ordem de princípios (sujeições) e poderes (prerrogativas) administrativos, a partir do regime jurídico administrativo instituído por determinado ente público ou privado.

Proibições administrativas, de forma especial, estão ligadas aos princípios administrativos da legalidade, lealdade, eficiência e moralidade (conforme se depreende, por exemplo, do artigo 116 da lei 8.112/90). Sem excetuar os demais princípios da Administração Pública que, obviamente, vinculam toda atividade administrativa.

Já sob a ótica dos deveres administrativos, observa-se que tais restrições também são decorrentes do exercício dos poderes administrativos, destacadamente o do respeito à hierarquia, à disciplina e à capacidade de criação normativa.

Esses indicativos representam a base mínima de comportamento que o agente administrativo (ou funcionário privado) deve atender. Desse modo, não é mera liberalidade, mas sim sua obrigação atuar conforme a lei, com lealdade, a partir de um eixo de confiança entre seus pares e superiores.

De igual forma, deve agir sob a égide de valores de moralidade administrativa. Além de executar suas atividades da melhor maneira possível, empregando os instrumentos mais adequados para o desenvolvimento do meio que compõe.

Espera-se uma atuação conforme padrões administrativos previamente estabelecidos e, dentre outros, a utilização de boas técnicas para o cumprimento dos deveres determinados com sua função.

Para tanto, faz parte de suas obrigações a constante busca do agir responsável e com a compreensão da extensão das consequências que seus atos concretamente trarão.

Logicamente, esse adequado exercício de atividade administrativa precisa ocorrer a partir do respeito a uma estrutura hierárquica, disciplinar e normativa definidas em um legítimo sistema jurídico.

Assim estabelecido, de forma geral, as normas legais primordiais que embasam a estruturação de um adequado PAD s...




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