Inviabilidade de contrato atípico de hospedagem em condomínio edilício residencial.
Informativo n° 693 STJ.
Em regra, nos condomínios edilícios, a convenção de condomínio estabelece destinação exclusivamente residencial, o que impossibilita a atividade de hospedagem regulada pela lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo) e o Decreto nº 7.381/2010.
Nesses termos, o art. 23 da lei nº 11.771/2008
Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Por outro lado, mediante deliberação em assembleia por maioria dos votos, é possível que os condôminos permitam a utilização dos imóveis com a finalidade de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outras modalidades de oferta, com fulcro no art. 425 do Código Civil, "É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".
Esse foi o entendimento, por maioria, da Quarta Turma do STJ no REsp. 1.819.075-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/04/2021.
Destarte, destaque publicado no Informativo nº 693 STJ:
Existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, é indevido o uso de unidades particulares para fins de hospedagem. É possível, no entanto, que os próprios condôminos deliberarem em assembleia, por maioria qualificada, permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial.
Na prática, quando a hipótese não é autorizada na convenção, o condomínio pode se insurgir quando identificar que o condômino destina sua unidade imobiliária privativa para prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, muito utilizada atualmente por intermédio de plataformas digitais.
A saída é a alteração da convenção de condomínio, mediante assembleia que conte com a maioria dos votos para aprovar a finalidade de hospedagem atípica.
Ubirajara Guimarães (@ugprofessor)
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1 Comentário
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Ótimo artigo.
Defendo a mesma bandeira, qual seja, nos condomínios exclusivamente residenciais, a locação por temporada não deve subsistir. Acredito que, com o advento e célere crescimento de condomínios específicos no mercado imobiliário (flats), os Tribunais passem a entender que há empreendimentos determinados que propiciam as locações por hospedagem, e segmentem a questão. continuar lendo