IPESP - Retenção IR - Decisão da 4ª Turma do TRF3 confirmou sentença do MS Coletivo impetrado pela OAB/SP
A questão interessa a muitos advogados que tiveram valores retidos a título de imposto de renda quando da devolução dos valores recolhidos à extinta Carteira de Previdência do IPESP.
A Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, visando obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade do imposto de renda (IR) sobre os valores pagos/restituídos aos filiados, em razão do desligamento da extinta Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo (IPESP).
A pretensão, nos termos da r. sentença prolatada em 06/05/2020, foi acolhida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo nos seguintes termos: "Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e nos termos da fundamentação supra, para afastar em definitivo, a cobrança do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos filiados da parte Impetrante, em razão do seu desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo (IPESP), previstos no art. 5º, § 1º, da Lei nº 16.877/2018, determinando-se que as Autoridades Coatoras considerem tais rendimentos como não tributáveis para todos os fins, isto é, seja para retenção pelo IR-fonte, seja para Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-base 2019" (ID 31784677)*.
Como a decisão estava sujeita ao reexame necessário, e também porque houve interposição de Recurso de Apelação pelo IPESP e pela União Federal, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e por ordem da Relatora, a Des. Marli Marques Ferreira, da 4ª Turma, entrou em pauta para julgamento na sessão designada para 22/06/2023.
O julgamento naquela cessão restou adiado em razão de pedido de sustentação oral e o feito foi novamente incluído na sessão presencial designada para 06/07/2023, na qual, por votação unânime, foi negado provimento aos recursos de Apelação interpostos pelo IPESP e pela União Federal, confirmando-se, assim, a sentença proferida em primeiro grau. Ainda cabe recurso da decisão do TRF3.
Vale lembrar que inúmeros advogados foram prejudicados pela extinção do IPESP, mas a frustração não se limitou à descoberta de não poderem obter a planejada aposentadoria neste Instituto, porque, embora tenha havido em muitos casos a restituição do valor recolhido, ainda tiveram que se submeter a retenção de relevantes quantias a título de imposto de renda.
Por fim, deixo link do site do IPESP referente a pedido de restituição: http://www.ipesp.sp.gov.br/Restituicao-Advogados.aspx
* Processo: Apelação / Remessa Necessária no Mandado de Segurança nº 5010806-56.2019.4.03.6100
4 Comentários
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Creio que me incluo nesta hipótese, tenho interesse em reaver o valor descontado, como proceder?!? Atualmente moro em Brasília e como servidor público estou impedido de advogar. continuar lendo
Lamentável a atitude da IPESP, me lembro que quando meu marido pediu a restituição dele e veio o desconto de IRPF, argumentamos muito com eles sobre a ilegalidade da conduta deles, mas eles não se importaram com nossa argumentação e fizeram a subtração do valor. Ainda agora ficam se negando a ceder um direito líquido e certo dos advogados que foram por eles prejudicados. continuar lendo
Realmente, muitos advogados foram prejudicados com a extinção do IPESP, especialmente aqueles que contribuíram por longo período e estavam próximos de obter a aposentadoria por tal instituto. continuar lendo