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30 de Abril de 2024

IPTU do período entre leilão e imissão na posse deve ser pago pelo arrematante

Publicado por Junco Advogados
ano passado

A previsão contida no edital de leilão de imóvel de que os valores de IPTU posteriores à arrematação serão de responsabilidade do arrematante é aplicável inclusive na hipótese de haver demora excessiva na imissão da posse.

Arrematante levou 4 anos para ter a posse do imóvel por causa de recurso do devedor.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto pelo arrematante de um imóvel, que agora se verá obrigado a quitar o IPTU referente ao período em que não pôde exercer a posse do bem adquirido em leilão.

O imóvel foi leiloado para quitar uma dívida do antigo proprietário. A arrematação ocorreu em 2013, mas a emissão da carta de arrematação e a transferência da propriedade só saíram quatro anos depois, por causa da interposição de recurso pelo devedor.

O edital do leilão trazia a previsão de que os valores de IPTU posteriores à arrematação seriam de responsabilidade do arrematante. Este, por sua vez, entende que não deveria pagar o imposto, com base em interpretação do artigo 130 do Código Tributário Nacional.

Relator da matéria no STJ, o ministro Mauro Campbell citou jurisprudência segundo a qual, havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante.

"Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no artigo 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse", explicou o magistrado.

Esse caso não será afetado pelo julgamento em que a 1ª Seção vai estabelecer tese em recursos repetitivos sobre de quem é a responsabilidade por débitos tributários anteriores à arrematação do imóvel leiloado. A votação na 2ª Turma foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.921.489

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