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2 de Maio de 2024
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    IRPF: Rendimentos recebidos acumuladamente - Alteração

    Instrução Normativa RFB nº 1.310/2012

    Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.310/2012 - DOU 1 de 31.12.2012, a RFB incluiu o art. 7º-A à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentosrecebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pelo art. 44 da Lei nº 12.350/2010 (decorrente da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 497/2010).

    Nos termos do dispositivo, ora incluído, nos casos em que a pessoa responsável pela retenção do imposto incidente sobre os RRA não tenha efetuado a retenção, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:

    a) a apuração do imposto será efetuada:

    a.1) em ficha própria;

    a.2) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e

    b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra “a” será adicionado ao imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

    A faculdade supramencionada deve ser exercida na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA e abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.

    A pessoa responsável pela retenção:

    a) caso já tenha apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;

    b) se já tiver preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;

    c) não deverá recalcular o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

    Essas novas disposições são aplicáveis inclusive para as Declarações de Ajuste Anual referentes aos anos-calendários de 2010 e de 2011.

    Fonte: Legisweb

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