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5 de Maio de 2024

Isenção ao pagamento do conselho profissional

Aposentado por doença grave não paga contribuição de conselho profissional.

há 7 anos

Por Jomar Martins

O conselho profissional não pode cobrar anuidades de um associado totalmente impossibilitado de exercer suas atividades. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando sentença, derrubou execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS) contra um associado aposentado há 20 anos por invalidez permanente.

O autor foi cobrado pelas anuidades de 2012 a 2015, além das multas de eleição dos exercícios de 2011 e 2014, o que o obrigou a ajuizar Exceção de Pré-Executividade perante a 16ª Vara Federal de Porto Alegre. Na peça, ele alegou ausência do fato gerador, pois não exerce a profissão desde fevereiro de 1996, quando foi aposentado por invalidez permanente, em razão de paraplegia causada por esclerose múltipla.

O juiz federal Paulo Paim da Silva explicou, na sentença, que as contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais, pela sua natureza tributária, são reguladas pelo Código Tributário Nacional. E este, em seu artigo 113, exige a ocorrência de fato gerador para o surgimento da obrigação tributária. Neste passo, pontuou, o efetivo exercício da atividade profissional é a circunstância necessária e suficiente à imposição da contribuição respectiva.

Segundo Paim, a jurisprudência vinha sinalizando que apenas o efetivo exercício da profissão autorizava a imposição de contribuições pelo conselho fiscalizador, até a entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (que deu nova redação ao artigo 4o da Lei 6.932/1981). A partir de sua vigência, passou a ser aplicada a regra contida no seu artigo 5º: ‘‘o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício’’.

Fato geradorNo caso concreto, ponderou o julgador, o autor da ação demonstrou que não exerce mais atividade fiscalizada pelo CRMV-RS desde maio de 1996, quando foi aposentado por Portaria da Secretaria da Administração da prefeitura de Quaraí em razão de doença grave. Tanto que, desde então, recebe seus proventos sem a incidência do Imposto de Renda.

O relator da Apelação, juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior, também entendeu que o afastamento da atividade, por si só, não afasta o recolhimento das anuidades. Ou seja, como regra, é imprescindível que haja um pedido de cancelamento à instituição. Ocorre, contudo, destacou, que o caso concreto apresenta peculiaridades que devem ser apreciadas – como a impossibilidade definitiva para o trabalho.

Fernandes citou precedente da 1ª Turma da corte: "uma vez que a pessoa é aposentada por invalidez, se presume impotência laborativa para qualquer atividade empregatícia. Destarte, nesse caso, não mais se pode exigir do particular seu ato voluntário de cancelamento da inscrição junto ao conselho", registra o acórdão do processo 5005916-24.2013.404.0000.

Fonte: Conjur

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