Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para Portadores de Moléstia Grave

há 8 anos

Iseno do Imposto sobre a Renda da Pessoa Fsica para Portadores de Molstia Grave

Condições para usufruir da isenção

As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):

1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e

2) Possuam alguma das seguintes doenças:

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

b) Alienação Mental

c) Cardiopatia Grave

d) Cegueira

e) Contaminação por Radiação

f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

g) Doença de Parkinson

h) Esclerose Múltipla

i) Espondiloartrose Anquilosante

j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)

k) Hanseníase

l) Nefropatia Grave

m) Hepatopatia Grave

n) Neoplasia Maligna

o) Paralisia Irreversível e Incapacitante

p) Tuberculose Ativa

Atenção!

A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Situações que não geram isenção

I - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

II - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

III - Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

Procedimentos para usufruir da isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

I - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

II - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPFdos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.

Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.

c) Elaborar e transmitir o PERDCOMP - Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

Atenção!

A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

Fonte da imagem: http://portalcontabiliza.blogspot.com.br/2014/07/direito-reconhecido-isencao-de-imposto.html

Fonte da matéria: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributária/isencoes/isencao-do-irpf-para-portadores-de-...

  • Sobre o autorAdvogado. Doutor (Phd) pela Fadisp. Mestre pela Unesp.
  • Publicações3
  • Seguidores45
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações5555
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/isencao-do-imposto-sobre-a-renda-da-pessoa-fisica-para-portadores-de-molestia-grave/306255984

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-45.2021.4.04.0000 XXXXX-45.2021.4.04.0000

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 17 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 793741: AC 6679 SP XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

Thiago Helton Miranda Ribeiro, Advogado
Artigoshá 3 anos

Pessoas com visão monocular podem ter direito a isenção de imposto de renda?

Petição Inicial - TRF01 - Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restituição do Indébito e Obrigação de Fazer (Urgente - Autor Idoso e Portador - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Uniao Federal

20 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

A isenção é vitalicia? continuar lendo

Boa tarde, Eduardo!
Sim, é vitalícia.
As moléstias listadas nessa regra são consideradas graves, exigem tratamento contínuo ou sequer comportam a cura definitiva e, justamente por essa razão, submetem aqueles que as suportam a conviverem com ela.
É o caso daqueles que contraíram câncer (listado como neoplastia maligna) e que, mesmo depois de obtida a cura, não podem ser diagnosticados como 100% livres da chance de contraírem novamente.
Por essa razão, a isenção sempre irá contar após a descoberta ou manifestação da doença, devidamente atestada por médico.
A isenção incide apenas sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, inclusive de previdência privada e alimentos.
Espero ter respondido sua dúvida.
Se tiver qualquer outra, estou à disposição!
Abraço!

Meliunas & Morais Advogados Associados
Rua Pascal, 1353 - Campo Belo
São Paulo/SPCell.: 16 98106-7001 e 11 99986-7001
Tel.: 11 3881-8183 continuar lendo

Este é um ótimo artigo para ser salvo. No momento não preciso e não conheço ninguém que faça jus, mas nunca se sabe. Parabéns. continuar lendo

Concordo com você, Jorge!
Essa a razão de ter publicado. Noto que existe muito desconhecimento sobre o assunto. Vamos divulgar!
Obrigado pela contribuição!
Abraço!

Meliunas & Morais Advogados Associados
Rua Pascal, 1353 - Campo Belo
São Paulo/SPCell.: 16 98106-7001 e 11 99986-7001
Tel.: 11 3881-8183 continuar lendo

Sou médico e por neoplasia maligna sou isento do IR. Mas, mesmo colegas meus não sabem disso. Por isso é sempre bom alertar para que estes doentes graves saibam seus direitos. Parabéns pelo artigo continuar lendo

Muito bem, Paulo.

A única forma de conseguirmos minimizar o impacto da alta carga de tributação que pesa sobre todos nós é procurando nos informar e utilizarmos dos meios legais que permitem certos benefícios.

Aconselhe seus colegas a procurarem auxílio profissional e, se necessário for, mesmo um advogado de confiança que possibilite reaver eventuais tributos recolhidos de forma errônea.

Grande abraço e obrigado pela colaboração!

Dr. Jucemar da Silva Morais
Meliunas & Morais Advogados Associados
Rua Pascal, 1353 - Campo Belo
São Paulo/SPCell.: 16 98106-7001
Tel.: 11 3881-8183 continuar lendo

Dr. JUcemar:

Sou portadora de Degeneração Macular Devido a Idade. Sou aposentada. Todos os médicos que consultei afirmam que não existe cura, pois a doença é de dois tipos: o seco e o molhado. Dizem que o molhado, atualmente, já existe cura. O Seco, porém, não. Sou portadora do tipo seco. Enxergo muito pouquinho. So consigo ler, no computador, aumentando bem as letras. Indago: a isenç~~ao é somente para cegueira total?
Por favor me responda. continuar lendo

Bom dia, Angelina.
Desculpe pela demora em responder.
Infelizmente, esse seu caso não consta especificamente da lei. Existem posições firmadas no STJ segundo as quais o fato de a doença ser grave e sem cura, por si só, não garantem o direito e seria necessária uma lei específica que reconhecesse isso. Existe um projeto de lei tramitando no Senado que amplia esse rol de doenças para fins de isenção de IR e mesmo nesse caso não há previsão específica para a degeneração macular.
Digo infelizmente porque, no meu entender, toda e qualquer doença incapacitante e traz tantos transtornos para a vida das pessoas, mereceriam uma atenção melhor do Estado e, por conta do princípio da isonomia, também deveriam dar esse direito.
Por outro lado, esse entendimento ainda não foi firmado no âmbito do STF, nossa Suprema Corte, o que, em tese, permite que as discussões jurídicas avancem.
De qualquer forma, existem muitos outros direitos que são previstos para quem possui doenças incuráveis como a sua.
Se puder ajudar em algo, estou à disposição.
Tenha uma ótima semana!

Dr. Jucemar da Silva Morais
Meliunas & Morais Advogados Associados
Rua Pascal, 1353 - Campo Belo
São Paulo/SPCell.: 16 98106-7001
Tel.: 11 3881-8183
Tel.: 11 3262-4077 continuar lendo