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16 de Junho de 2024

Isenção tributária para igrejas: Para eles o céu; para nós, o inferno!

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

A sociedade brasileira está dividida entre os que a sustentam e os que são por ela sustentados. Há provas disso em todos os poderes e a cada dia surgem novas. A mais recente é a redação final da Medida Provisória 668, aprovada pelo Congresso e encaminhada à sanção da presidente da República, que deve decidir sobre o assunto até o próximo dia 19.

O projeto encaminhado à sanção é inconstitucional e a maior parte de seus artigos deve ser vetada. Assinale-se, de início, que sua simples leitura exige grande esforço, o que a própria Câmara reconhece na nota descritiva datada de fevereiro e elaborada pela sua consultoria legislativa. O texto da lei é exposto em 32 páginas e a nota em nada menos que 20. Isto é: para expor e descrever gasta-se mais de 50 páginas. Não é muito, pois uma clara explicação e uma tentativa de entendimento exigiriam um livro inteiro, bem maior.

As entidades elencadas no artigo 103 da Constituição, especialmente confederações de empresas, partidos políticos e OAB, poderão questionar tais normas através de uma ADI. A menos, é claro, que se acovardem, se mantenham genuflexas ante o poder ou ainda se comportem como vaquinhas de presépio.

Dentre as muitas normas desrespeitadas nesse processo legislativo avulta o artigo 62 da CF, eis que a maior parte das matérias inseridas no texto da MP pelo Congresso nada tem de urgentes, muitas nem são relevantes e diversas são flagrantemente inconstitucionais.

Dentre estas últimas sobressai-se a que concede benefício fiscal imoral e indecente para pessoas que exercem atividades religiosas.

O texto final do projeto foi feito como um cipoal à beira do pântano, para ensejar aprovação às escuras. Veja-se na página 14 do texto a redação do artigo , onde é alterado o artigo 22 da lei 8.212/91, acrescendo-se dispositivos para favorecer ministros de confissões religiosas, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa com benefícios fiscais relacionados a ajuda para moradia, transporte, educação etc.

A MP 668 foi baixada sob justificativa de relevância e sobretudo urgência, ante a necessidade de tentar melhorar as finanças públicas. Isso é o que se observa nos itens que cuidam de aumento de receita e reforço do poder já imenso da fiscalização.

Todavia, a lei 8.212 trata da Previdência...

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4 Comentários

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Bruno Dornelles PRO
9 anos atrás

Eu não entendo a implicância do Consultor Jurídico com religiões e religiosos. A isenção tributária é apenas uma extensão da imunidade já existente.

Quando se pede tolerância, tem de se ter tolerância. O Brasil é um Estado laico, mas NÃO É UM ESTADO ATEU (ainda mais quando mais de 85% são religiosos). continuar lendo

Joao Paulo Bispo
9 anos atrás

Tornar lícita a evasão fiscal levada a efeito pelos grandes impérios de determinada seita, que possuem a regalia de se encontrar nesta belíssima democracia com um suposto evangélico presidente de uma câmara legislativa, o mesmo que tentou introduzir, do mesmo jeito, um perdão de dívida fiscal aos planos de saúde, decorrentes de multas, no valor estimado de mais de 2 bilhões, é o maior exemplo da laicidade estatal. Há muito o judiciário e a receita manifestam-se sobre a impossibilidade ou ilicitude de se maquiar contas ou pagamentos para que se adequem à uma isenção, como as que produziram os autos de infração de mais de 60 milhões para alguns doutos de nossa Laicidade, que pagavam à sua mais alta cúpula valores exorbitantes, alcunhados de "parcelas de subsistência", nos montes de 15, 20, 30, 40, 100 mil reais. Graças ao nosso grande estado laico, composto de quase 90 porcento de religiosos, os pequenos redutos religiosos pegos em autos de infração passarão a pagar nada, mesmo aquilo que seja descaradamente acima dos valores pagos aos melhores empregados desse país. Por fim, falta dizer que é contra a CORRUPÇÃO, que o ESTADO não é corrupto para completar a divina tragédia dos que usam a falácia do argumento Estado Ateu para defender toda e qualquer ingerência do Estado em favor de determinado grupo religioso. continuar lendo

Wesiley Monteiro
9 anos atrás

Discordo da abordagem do texto. Em toda classe social há quem se desvie de sua finalidade: empresários, profissionais, políticos, pais. Porém, não é justo tomar o desvirtuamento de parte do segmento como justificativa para lhe retirar direitos. É óbvio que devem ser fiscalizadas as igrejas geridas com intuito de lucro, mas isso não dá razão para ruir a imunidade das instituições religiosas.

O autor expõe a introdução de uma norma interpretativa na MP 668 como um novo benefício aos ministros religiosos. Acontece que não é benesse, não é concedido a estes, nem é novidade. A isenção das contribuições sociais sobre a remuneração deles (aliás, não aplicada à dos empregados) existe desde 2000 e é concedida ÀS IGREJAS, não aos seus ministros, que pagam a contribuição como os demais, sem ferir a isonomia. Entendo que o dispositivo quer apenas explicitar o óbvio que, não raro, a Receita não vê: que verbas indenizatórias não entram na base de cálculo da contribuição das igrejas, nem de empregador algum.

Ademais, não há privilégio, pois o serviço social das igrejas (refiro-me às sérias, não as da TV), mesmo sem subvenção estatal, é substancial, inclusive nos mais distantes rincões do país onde o Estado é omisso - no subúrbio, na comunidade ribeirinha do Norte, no sertão nordestino etc. Em todos os municípios, há uma paróquia católica ou congregação evangélica a desempenhar importante função, com ação social, de assistência, de saúde etc. As mais estruturadas tem projetos educacionais e de recuperação de dependentes. Até o serviço espiritual tem sua componente social, pois inibe vícios e condutas ilícitas.

Assim, tal atividade deve ser incentivada com a imunidade tributária, por sua função social, que, em colaboração (art. 19, I, fine, CF), coaduna-se com os fins do Estado, que é laico, e não antirreligioso. continuar lendo

Joao Paulo Bispo
8 anos atrás

O início de seu parágrafo leva à conclusão de que há justiça em "direitos" ainda que os benefícios sejam concedidos em prol do lobby daqueles que desviaram de determinado caminho, como aparenta ser o caso, onde o Deputado Cunha reuniu-se não com pequenos redutos religiosos ou com vários representantes de diferentes cultos, mas com pastores de uma única vertente, sendo estes, inclusive, os únicos atingidos pela, em montes de milhões, fiscalização da receita.

Segundo, não há esta periculosidade de "ruir". As pequenas igrejas do sertão, aquelas que empregam o dízimo para levantar casas para os necessitados, não pagam sobre a alcunha de "indenização" aos seus pastores da mais alta cúpula valores exorbitantes em razão da meta econômica de sua igreja (vide universal do reino de deus). Se fosse o caso, o ato da receita teria sido atacado no Judiciário, não mediante Lobby diante de um evangélico. Se, de cara, as verbas em montes de 100 mil reais, 50 mil reais, pagas por mês, eram meras parcelas de "indenização" (haja indenização, haja troco neste trabalho), a ação de anulação de lançamento de débito fiscal seria uma moleza para qualquer recém advogado. A soma dos indícios, ou seja, a soma do encontro com o responsável direto pela inclusão de um "direito" em uma MP e o aparente medo de se levar os fatos ao Judiciário, demonstram que não havia perigo de algo "ruir", a não ser a própria fortuna dos pastores envolvidos.

Alcunhar o nome de uma verba salarial prestada em face de "captação" de doações/prestação de serviços é a mais comezinha prática de sonegação fiscal (mesmo porque, por haver vínculo meramente imaterial, configura-se remuneração a indenização paga em face de metas de captação de fiéis ou doações). É ainda mais gritante no caso das igrejas, cujo espaço de imunidade somente se refere aos pagamentos suficientes para uma vida condigna e confortável, não milionária. Isso ocorre principalmente na folha de salário, já que o empregador, no caso a IGREJA equiparada a empregador, desembolsa a contribuição sobre o total dos rendimentos pagos aos trabalhadores, sem limite com o teto da previdência. Outra forma de se burlar o sistema é pagar por fora, sem registro ou controle, determinada quantia ao empregado, à ponto de simular uma "doação onerosa".

Por último, esta ladainha de proteção excessiva das igrejas, sem separar os impérios das pequenas, é maçante. As mesmas já possuem imunidades referentes à impostos e isenções estaduais e municipais ao redor do país, podendo, inclusive, instituir faculdades, serviços de tvs a cabo, manter serviços de comunicação e outras atividades eminentemente concorrenciais com o setor privado sem o ônus tributário correspondente, bastando, para isso, que declare o uso das verbas para seus fins religiosos, tendo o fisco que arcar com a prova diabólica de que o insumo recolhido está sendo embolsado para outras finalidades, visto que para o SUPREMO o Ônus é do Estado. continuar lendo