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4 de Maio de 2024

ISS: Serviços de Pig Instrumentado

Se existe mineradora em seu município, fique atento no enquadramento desses serviços

Publicado por Gabriela Fernandino
há 3 anos

Os “Serviços de Inspeção de Pig Instrumentalizado”, são serviços de sondagem, pelos quais, por meio de sensores especiais é realizada uma varredura completa (capaz de indicar com precisão indícios de amassamentos, corrosão ou trincas na tubulação), o que acontece muito em minerodutos e outros dutos existentes em áreas minerárias.

Ocorre que as empresas que realizam os serviços de Pig Instrumentado emitem nota fiscal utilizando o item 17.09 – análise técnica e não no item de serviços de engenharia.

O enquadramento faz toda diferença neste caso, pois no item 17.09 o ISS incide no município sede do prestador, já no caso dos serviços enquadrados no item 7.02, o ISS incide no local onde o serviços é prestado.

Ocorre que, em verdade, os serviços de inspeção por PIG Instrumentado são Serviços de Engenharia, devidos no local onde os serviços são prestados.

O correto enquadramento para esse serviço é:

“7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”

Veja essa decisão sobre o reenquadramento do item:

Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 007760629.2005.8.19.0001 (2012.227.05127)

Apelante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Apelado: ROSENBRA ENGENHARIA BRASIL LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERDINALDO NASCIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. Pessoa jurídica sediada no Rio de Janeiro (RJ) que presta serviços de inspeção de dutos para a PETROBRAS no município de Pojuca (BA). Demanda objetivando a declaração de inexistência de obrigação tributária da autora em favor do Município do Rio de Janeiro, na medida em que já ocorre a retenção do imposto de ISS pela contratante PETROBRAS em favor de município Baiano. Sentença procedente. Recurso voluntário ofertado pela municipalidade. Sentença bem lançada. Serviços prestados fora do território réu. A competência tributária para fins de recolhimento do ISS não deve levar em conta o local onde se encontra estabelecida a sede da pessoa jurídica prestadora do serviço e sim o local onde são efetivamente realizados os serviços. Competência determinada pelo local do fato gerador. Precedentes do STJ. Razões recursais manifestamente improcedentes. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO DO RELATOR

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação tributária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 30806/2005 por ROSENBRA ENGENHARIA BRASIL LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual requer seja desobrigada ao pagamento de ISS em favor do Município réu.

Conforme narrado na inicial a autora ROSENBRA ENGENHARIA BRASIL LTDA, empresa prestadora de serviços em engenharia, por meio do instrumento nº 110.2.019.04-9 UNBA-2004, foi contratada pela PETROBRAS para proceder a inspeção e vistoria dos dutos de sua cliente através de robôs “pig”, percorrendo toda a extensão interna do duto a ser vistoriado.

Ocorre que a contratante PETROBRAS já vem retendo o ISS em favor do município Baiano de Pojuca, atravessado pelo duto sob inspeção, onde são realizados os serviços, sendo certo que o autor também recolhe o mesmo imposto em favor do Município do Rio de Janeiro, onde se encontra localizada a sua sede, em manifesta bitributação.

A r. sentença a quo de fls. 157/160, proferida em 18/11/2009 pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital, julgou procedente o pleito autoral, no sentido de desobrigar a sociedade empresária autora ROSENBRA ENGENHARIA BRASIL LTDA do recolhimento de ISS em favor do município do Rio de Janeiro, já que este tributo já vem sendo retido pela PETROBRAS em favor do município Baiano de Pojuca, onde os serviços estão sendo realizados.

Embargos declaratórios da autora a fls. 162/167, objetivando seja sanada omissão na sentença. Recurso voluntário do réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a fls. 168/182, pugnando pela reforma integral da sentença, declarando ser o Município do Rio de Janeiro competente para a cobrança do ISS em tela, ratificando a legalidade da cobrança perpetrada.

Decisão de fls. 183-183-verso rejeitando os embargos declaratórios.

Não houve manifestação do recorrido em contrarrazões.

Parecer do Ministério Público de primeiro grau a fls. 185, pelo conhecimento do recurso.

Manifestação da douta Procuradoria de Justiça, a fls. 189/191, pela confirmação da r. sentença, por seus próprios termos e doutos fundamentos.

É o Relatório. Passo a Decidir.

No mérito, não resta melhor sorte ao réu, senão o desprovimento de suas argumentações, eis que a r. sentença a quo deu à lide a mais justa solução.

Como visto a autora ROSENBRA foi contratada pela PETROBRAS para proceder a inspeção e vistoria de dutos com a utilização de robôs “pig”, percorrendo toda a extensão interna do duto a ser vistoriado.

Todavia, em manifesto prejuízo da autora, esta vem pagando ISS em favor do município Baiano de Pojuca, onde são realizados os serviços e, concomitantemente, em favor do Município do Rio de Janeiro, onde se encontra estabelecida a sua sede.

A matéria versada nos presentes autos é muito conhecida por esta Corte de Justiça, a qual vem entendendo, reiteradamente, que a competência para tributar define-se pelo local da prestação dos serviços, lugar onde ocorre o fato gerador da obrigação. Assim, muito embora a autora tenha sua sede estabelecida no Rio de Janeiro, não possuindo sede em outro Estado, a competência para o recolhimento do ISS em questão será do município Baiano, pois este é o local onde são efetivamente realizados os serviços de limpeza e inspeção.

Cumpre trazer à baila alguns julgados que comprovam o posicionamento de nosso Tribunal de Justiça acerca da matéria:

0015715-28.2010.8.19.0002 - APELACAO

DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 19/09/2012 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE OBRAS. COMPETÊNCIA IMPOSITIVA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA NAO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença a qual revela improcedência dos pedidos para determinar que o ISSQN incida nos moldes estabelecidos na legislação municipal; 2. Cerceamento de defesa inocorrente, matéria exclusivamente de direito; 3. O Município competente para a cobrança do ISS é aquele no qual ocorre a prestação do serviço, ou seja, o local em que se concretiza o fato gerador; 4. Parte autora que não comprovou, de modo inconteste a sua desobrigação quanto ao recolhimento tributo; 5. Desprovimento do recurso.

0024070-32.2008.8.19.0023 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO

1ª Ementa DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 04/07/2012 -SEGUNDA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS A DIVERSOS MUNICÍPIOS. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. EXCEÇÃO QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. . DA LC 116/2003, ATRAINDO A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DO LOCAL DA EFETIVA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. Com o advento da Lei Complementar 116/2003, o STJ firmou o entendimento no sentido de que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador; e, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. da LC 116/2003. Os serviços prestados pela Apelada se amoldam ao gênero previsto no item 7 da lista anexa à LC 116/2003 (subitens 7.02 e 7.19), razão pela qual estão contemplados pela exceção prevista no art. , III, da LC 116/2003, sendo o ISS devido ao Município do local da prestação efetiva do serviço, nada obstante a prestadora possua sede no Município Apelante, merecendo prestígio a sentença guerreada.

(...)

No caso em comento, denota-se da documentação vinda com a petição inicial, contrato por cópia às fls. 47/74, que, os serviços cogitados, inspeção de dutos com a utilização de ferramentas do tipo pigs de limpeza e instrumentados, foram efetivamente prestados fora dos limites territoriais do Município do Rio de Janeiro, mais precisamente, no Estado da Bahia, a teor da cláusula 1.3 do mesmo. Destarte, restou flagrante a falta de competência impositiva do Município réu para a exigência do ISS quanto os serviços supra referenciados.”

No que tange os consectários da sucumbência, correta a sentença monocrática, diante da orientação contida no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.

Por tais razões, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, dada a sua manifesta improcedência, mantendo-se incólume o decisum vergastado, por seus próprios termos e doutos fundamentos, eis que a sentença de 1º grau guarda perfeita sintonia com a Jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2012.

Desembargador FERDINALDO NASCIMENTO

Relator

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