ISS: STF decide que a lista de serviços sujeitos a tributação comporta interpretação extensiva
Em julgamento realizado no plenário virtual no último dia 27 de junho, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lista de serviços sujeitos a tributação pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza — ISS, hoje regido pela Lei Complementar nº 116/2003, embora seja taxativa, comporta interpretação abrangente, para que se considere também sujeito a tributação pelo ente municipal as atividades inerentes àquelas listadas na lei.
A tese foi fixada no julgamento do RE 784.439, com repercussão geral reconhecida, tendo ponderado a Relatora, Ministra Rosa Weber, que a legislação do ISS emprega termos capazes de incorporar outras atividades à lista, tais como "congêneres", "outros" e "assemelhados", afirmando não vislumbrar a existência de obstáculo constitucional contra essa técnica legislativa.
Embora tenha sido aprovada por maioria, a tese é polêmica: na forma que foi fixada, apesar da sua literalidade estabelecer que a lista é taxativa, ou seja, prevê todos os serviços possíveis, deixa-se de considerar a lista taxativa para passar a considerá-la exemplificativa, ao passo que não ficou claro que a lista comporta interpretação extensiva apenas nos casos de atividades conexas, o que certamente passará a gerar judicialização em massa sobre o tema, enquanto o contribuinte se torna refém do Fisco e Judiciário para que determinem o que pode ou não ser tributado.
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