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20 de Junho de 2024
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    JT aplica desconsideração da personalidade jurídica a sociedade anônima

    A jurisprudência trabalhista já firmou a convicção de que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada. Nesse caso, com o objetivo de evitar fraudes e abusos de direito cometidos por meio da sociedade, até os sócios minoritários, que têm pequena participação social, podem ser responsabilizados pelo pagamento do crédito do empregado. A discussão surge, contudo, em relação à sociedade anônima. É possível "retirar o véu" desse tipo de sociedade e responsabilizar pessoalmente os seus sócios pelos valores devidos ao trabalhador? A Turma Recursal de Juiz de Fora entendeu que sim.

    Conforme expressou em seu voto o desembargador Heriberto de Castro, muitas vezes os acionistas veem-se livres de qualquer responsabilidade trabalhista, apenas em razão do tipo de formação societária da empresa, o que foge totalmente à razoabilidade. No entender do relator, deve-se verificar se a sociedade anônima é aberta ou fechada, já que o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada ao da sociedade anônima de capital fechado. Assim, não existe razão para diferenciá-las no que se refere à responsabilidade dos sócios e acionistas.

    A desconsideração da pessoa jurídica é uma medida extrema, prevista no artigo 596 do Código de Processo Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor , aplicados ao direito do trabalho. Mas a mesma lei que autoriza o procedimento condiciona-o à hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos, falência, insolvência ou inatividade provocada por má administração. De acordo com o desembargador, havendo impasse no pagamento do crédito trabalhista pelas devedoras anteriores e tornando-se inviável a execução sobre os bens destas empresas, deve ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. "Deste modo, a responsabilidade pelas dívidas empresariais não pode se circunscrever à pessoa jurídica", frisou.

    No caso, o trabalhador foi empregado da Companhia Têxtil F. G., empresa que entrou em falência, e as demais reclamadas, G. Participações S.A. e C. T. Indústria e Comércio S.A. foram incluídas no processo por fazerem parte do mesmo grupo econômico. A empresa C. T. apresentou recurso contra a sua inclusão na execução, alegando que a Empresa G., da qual é acionista, é uma sociedade anônima, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é abusiva.

    No entanto, o desembargador esclareceu que a simples circunstância de a C. T. possuir 45% do capital da G. já justifica a sua permanência no pólo passivo da ação, pois não é de se acreditar que, com esse percentual de cotas, não atuasse na administração daquela empresa. E não importa que a empresa tenha ou não se valido do trabalho do empregado. "Necessário apenas que, como no caso vertente, haja o inadimplemento das demais executadas e a verificação da responsabilidade da empresa que venha a integrar o pólo passivo da demanda, para que seja chamada a satisfazer o crédito em execução", completou. O que é relevante, na visão do relator, é que a G. foi constituída, sob a forma de sociedade anônima, para investir na Companhia Têxtil F. G., reestruturando-a.

    Segundo esclareceu o magistrado, as sociedades anônimas, em regra, são de capital e as limitadas, de pessoas. Na de capital, a retirada do acionista, após integralização de sua cota, não influencia a sociedade. Já na de pessoas, as características e qualidades pessoais são fundamentais para a constituição da empresa e aceitação do sócio. Isso acaba justificando a pequena composição societária, o que, por sua vez, aproxima os sócios da condução dos negócios sociais.

    Depois de analisar as provas do processo, levando em conta a estrutura da G., o desembargador concluiu que essa sociedade tem nítido caráter pessoal, por possuir apenas três sócios, que são diretores e administradores da Companhia Têxtil F. G., sendo que a recorrente sozinha tem 45% dessas ações. Dessa forma, no seu entender, não há como excluir a responsabilidade pessoal dos sócios pelo crédito trabalhista. Ou seja, a recorrente C. T., visando à reestruturação da F. G., constituiu, junto com outras duas pessoas físicas uma empresa, para injetar capital na empregadora do reclamante, passando todas a fazerem parte do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, o fato de a G. ter sido estruturada sob a forma de sociedade anônima fechada não é suficiente para excluir a responsabilidade pessoal dos seus sócios.

    Com esses fundamentos, o desembargou negou provimento ao recurso da C. T. - Indústria e Comércio S.A, mantendo-a como reclamada no processo.

    Processo: 0063000-79.2008.5.03.0132 AP

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