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6 de Maio de 2024

JT concede adicional de insalubridade a cozinheira exposta a choque térmico por variações bruscas de temperatura

Negando provimento ao recurso da empresa, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que uma cozinheira faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo, em virtude da exposição alternada ao frio e ao calor, sem proteção. É que a cozinheira, no exercício da sua função de preparar refeições, experimentava variações extremas de temperatura, no trajeto entre o fogão e a geladeira, ao longo da jornada. Por isso, os julgadores entenderam que a alternância entre temperaturas extremas reforça o caráter nocivo do trabalho executado nessas condições, o que gera o direito da reclamante de receber a parcela.

A reclamada protestou contra as informações contidas no laudo pericial, afirmando que ele estava incompleto, pois foi baseado em norma que não faz referência a temperaturas. A empresa alegou ainda que a reclamante nunca trabalhou ou entrou em câmara fria, já que havia apenas geladeira no estabelecimento patronal. O trabalho do perito, que avaliou as temperaturas no local da prestação de serviços, utilizou como fundamento o artigo 253 da CLT. Esse dispositivo legal leva em conta, para a determinação do que significa "artificialmente frio", as zonas climáticas constantes do mapa do Ministério do Trabalho. O laudo pericial apurou ainda que a cozinheira tinha que se dirigir à geladeira 25 vezes durante a jornada.

O desembargador Emerson José Alves Lage considerou irrelevante a discussão sobre se o equipamento gerador do frio excessivo, no ambiente de trabalho, foi geladeira ou câmara frigorífica. Isso porque o Anexo 09, da Norma Regulamentadora - NR 15, da Portaria 3.214/78, dispõe que: "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." O relator concordou com as avaliações do perito, que considerou excessivamente fria a temperatura inferior a 12ºC, já que a cozinheira trabalhava em ambiente cuja temperatura regular média era de mais do dobro, ou seja, de 25,25ºC, enquanto na geladeira a temperatura era bem menor, oscilando entre 4º e 7ºC.

Lembrou ainda o magistrado que a reclamada não produziu, no momento oportuno, provas que contestassem as afirmações do perito referentes ao número de vezes que a cozinheira abria a geladeira. Entretanto, como salientou o desembargador, mais importante do que isso é o fato de que a trabalhadora tinha contato permanente com o agente prejudicial à saúde e era, com freqüência, submetida a choque térmico decorrente das variações bruscas de temperatura. Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação, determinando que seja adotado o salário mínimo legal como base de cálculo do adicional de insalubridade.

( RO nº 00360-2008-104-03-00-4 )

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Orientação de Jurisprudência altamente instrutiva. continuar lendo

eu Lourilesse cabral Nunes tenho 62 anos, sou cozinheiro e estava esperando que fosse reconhecido a insalubridade como agora o JT concede adicional de insalubridade eu tenho hoje 31 anos e meses de contribuiçao na previdência eu fiquei sabendo que o cozinheiro se aposenta com menos tempo sera que eu ja posso aposentar continuar lendo

Lourilesse Cabral Nunes fiz 62 anos de idade boa noite gostei de saber dessa noticia que concede a insalubridade eu hoje tenho 31 anos de contribuição que trabalho em cozinha sou cozinheiro eu fiquei sabendo que na area de cozinha os cozinheiro aposenta com menos tempo pra mim foi uma uma boa noticia continuar lendo

É relevante a decisão pois a questão de quente ou frio, eu entendo não ser o ponto mais importante. O certo é que a cozinheira faz jus ao adicional de insalubridade. continuar lendo