JT é competente para apreciar pedido de indenização por dano moral ante a ausência de recolhimentos previdenciários, diz TRT 10
O Tribunal entendeu que a incompetência da JT para determinar o recolhimento das parcelas previdenciárias do contrato de trabalho não se confunde com o pleito indenizatório.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido de indenização por dano moral formulado por reclamante que não teve as parcelas previdenciárias recolhidas ao INSS ao longo do contrato de trabalho.
O acórdão foi prolatado pela Terceira Turma do Tribunal em atenção a recurso contra sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília.
Segundo o relator, Des. José Leone Cordeiro Leite, “O fato de esta Justiça Especializada não ter competência para determinar o recolhimento do INSS relativo ao pacto laboral e, por consequência, de obrigar o empregador a comprovar o seu recolhimento sob pena de multa, não impede que haja a apreciação de pedido de danos morais em razão da ausência dos referidos recolhimentos”.
Com base nisso, e suscitando a primeira parte da Súmula 392 do TST, determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido, sob pena de supressão de instância.
1 Comentário
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Tomei nota.Não tinha atentado para essa particularidade na relação de trabalho. Foi bem oportuno trazer o fato para maior extensão a que atua na área trabalhista. Obrigado. continuar lendo