Judicialização de matéria sob análise do CNJ ainda gera dúvidas
Chamou a atenção, durante o julgamento do Pedido de Providências 0003894-86.2015.2.00.0000 pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na sessão de 22 de setembro, questão relativa à judicialização da matéria sob análise do CNJ. A seguinte pergunta foi colocada em debate: a judicialização, em qualquer grau de jurisdição, em momento anterior ou posterior à provocação do CNJ, retira deste órgão a competência para processar e julgar a matéria?
O caso, de relatoria da Conselheira Daldice Maria Santana, tem como objeto concurso para outorga de serventias extrajudiciais no estado de Pernambuco. Nele, houve o deferimento de pedido liminar, para que o TJ “suspenda toda e qualquer providência no sentido de permitir vista ou exposição dos títulos apresentados pelos candidatos a outros candidatos ou interessados”, no sentido de impedir a chamada “impugnação cruzada”, matéria já analisada pelo Plenário do Conselho, que decidiu por sua vedação.
Ocorre que a questão discutida no CNJ também havia sido levada ao Supremo Tribunal Federal, em decorrência de procedimento de controle administrativo anterior sobre o tema. No STF, o ministro Marco Aurélio também concedeu medida liminar, determinando a suspensão do concurso até o julgamento final do mandado de segurança.
No pleno do CNJ, foi levantada a questão acerca da judicialização da matéria no STF, o que, em tese afastaria a competência do Conselho para sua análise.
O tema não é novo no CNJ. Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que, quando a matéria é previamente judicializada em qualquer instância do Poder Judiciário, o CNJ não é competente para conhecer do procedimento, ante a possibilidade de prolação de decisões incompatíveis entre si[1]. Busca-se, assim, a harmonização dos pronunciamentos judicial e administrativo e a preservação da segurança jurídica. Por outro lado, quando a judicialização se dá a posteriori, vislumbram-se duas possibilidades: (a) se perante o 1º e 2º graus de jurisdição, não há prejudicialidade, mantendo-se inabalada a competência do CNJ; e (b) se perante o Supremo Tribunal Federal, fica frustrada a atuação do CNJ, visto que o Supremo é única via judicial constitucionalmente tolerada para controle, preventivo ou corretivo, dos atos do CNJ (CF, artigo 102, I,
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