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17 de Junho de 2024
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    Juiz comenta súmula sobre inadimplemento de verbas trabalhistas

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou recentemente súmula contrária ao pagamento de indenização sobre suposto rendimento que o empregador obteve com o não pagamento de verbas trabalhistas. A Súmula nº 445, que ainda não foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, afasta a aplicação do artigo 1.216 do Código Civil na Justiça do Trabalho.

    O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota (foto), da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, explica que o artigo 1.216 do Código Civil trata de direitos das coisas e não do direito das obrigações. Esse artigo não é aplicável ao Direito do Trabalho, aponta. No entanto, o magistrado explica que o trabalhador tem o direito de pedir indenização por danos morais ou materiais, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, caso tenha prejuízos com a demora do pagamento da dívida por parte do empregador.

    Segundo o artigo 1.216 do Código Civil, o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Além das verbas trabalhistas, ex-empregados têm reivindicado nos processos o pagamento da indenização, alegando que o empregador teria se apossado de recursos que seriam de terceiro.

    Na súmula, porém, os ministros do TST afirmam que "a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no artigo 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas".

    Súmula é o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto e serve de orientação para futuras decisões.

    R.P. - imprensa@trt10.jus.br

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