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17 de Junho de 2024
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    Juiz concede liminar ao pedido do Sintrajuf contra corte de ponto no TRT

    O Juiz Cláudio Kitner, da 3ª Vara Federal, concedeu na última sexta-feira (22) uma liminar contra o corte de ponto determinado pelo pleno do TRT em decorrência da greve em defesa da aprovação do PCS realizada pela categoria no final de 2011. Esta é a terceira decisão favorável aos servidores que o Sintrajuf consegue na justiça. A primeira foi concedida após a resolução administrativa 28/2009 do TRT, que regulamenta unilateralmente o direito de greve na Justiça do Trabalho em Pernambuco; e a segunda foi no Conselho Nacional de Justiça, diante do pedido de providência feito pelo Sintrajuf/PE. Em decisões visivelmente corporativistas, o tribunal conseguiu derrubar as duas liminares anteriores.

    Na defesa feita pela assessoria jurídica do sindicato, o advogado Francisco Vitório argumenta, entre outros pontos, sobre as decisões contraditórias tomadas pelo pleno do TRT no mesmo período. Os dias das paralisações ocorridas até o dia 11/10/11 foram em sua maioria compensados pelos servidores - e no período de recesso, demonstrando boa vontade da categoria - em regime de mutirão para cumprir com o cadastramento do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A partir do dia 18/11/11 o pleno do tribunal determinou que dias de greves não seriam pagos nem compensados , assim como as futuras greves, numa clara demonstração de ataque ao direito de greve.

    A partir daí, o Sintrajuf apresentou requerimento pedindo reconsideração ao TRT, para que os servidores pudessem compensar os dias paralisados após o dia 18. E o tribunal manteve sua decisão de cortar o ponto desse período, de forma parcelada.

    Segundo a defesa do sindicato, “a referida decisão do TRT é ilegal ao não permitir aos servidores a opção pela compensação dos dias parados, face ao que dispõe o art. 44 e 45 da Lei 8.112/90. (...) As faltas ao trabalho em decorrência de adesão do servidor a greve são consideradas como ausências legais, ou seja, são justificadas por lei, face ao que dispõe o art. da Lei 7.783/89 (lei de greve), pelo que a situação fica enquadrada na hipótese prevista no art. 44 da Lei 8.112/90. (...) Além do que, o disciplinamento administrativo que vem sendo adotado pelos órgãos que integram o Poder Judiciário Federal tem sido no sentido de permitir a compensação dos dias de greve, conforme prevê a Resolução nº 86 do CSJT e de Enunciado Administrativo do CNJ.”

    Então o Sindicato justifica o pedido de tutela antecipada por “receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a que se refere o inciso I do art. 273 do CPC” no sentido de que seja determinada a suspensão dos descontos, mediante a opção da compensação dos dias parados.

    Para o vice-presidente do Sintrajuf Denílson Laranjeira, “a decisão administrativa do TRT é arbitrária porque determina o corte de vencimentos dos grevistas sem nem que a greve tenha sido julgada ilegal e sequer lhes deu a possibilidade de compensar os dias parados. Ainda mais que a maioria dos servidores nessa situação já compensou essas horas no recesso, tendo alguns, inclusive, saldo a receber”.

    “O corte de ponto obrigatório determinado pelo TRT não tem relação alguma com as regras instituídas pelo Supremo Tribunal Federal, tornando a suspensão dos vencimentos dos servidores por causa do direito a reivindicações asseguradas na constituição configuram em grave violação de direitos fundamentais do trabalhador”, salienta o diretor do sindicato Ricardo Almeida.

    Ainda na defesa do sindicato, a assessoria jurídica afirma: (...) É pacifico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender, tal qual faz o réu, que o corte dos vencimentos seja obrigatório, sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a nada esse legítimo direito consagrado constitucionalmente.

    Para a presidente do Sintrajuf Jaqueline Albuquerque “o direito de greve do servidor está previsto em lei e a determinação do tribunal é uma usurpação e intimidação desse direito. O TRT deveria resguardar o direito do trabalhador, já que é o órgão máximo da justiça do trabalho em Pernambuco”, salienta a dirigente.

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