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17 de Junho de 2024

Juiz de Direito da Cidade de Ocidental/GO condenou a Seguradora Bradesco ao pagamento do valor previsto para a cobertura de invalidez funcional por doença.

há 3 anos

O pedido formulado por F.T.S, em ação de cobrança, foi provido (processo n. 5043457-66.2020.8.09.0164) para condenar a Seguradora Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 43.097,10 (quarenta e três mil e noventa e sete reais e dez centavos), devidamente corrigido, com juros de mora desde a citação e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

Conforme consta dos autos, o Autor, contratou com a seguradora um seguro de vida em grupo, ajustando cláusula de cobertura de invalidez total e permanente, sendo o prêmio pago mensalmente mediante desconto em folha de pagamento. Após 04 (quatro) anos de prestação de serviço militar, passou a sentir fortes dores nas articulações, chegando um determinado dia que não conseguiu mais se locomover diante da crise aguda da qual foi acometido. Considerando a sua limitação física, o autor foi ilegalmente excluído das fileiras militares em 16 de abril de 2013, e tal ilegalidade se revela na medida em que o demandante ainda se encontrava doente e necessitava de acompanhamento médico.

Em razão da exclusão ilegal, o autor ajuizou uma ação em desfavor da União, no qual foi prolatada sentença condenando a União a proceder à reforma do autor, com supedâneo no artigo 106, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, uma vez que configurou-se a incapacidade definitiva para o ofício que exercia em virtude da doença. Com a ocorrência do sinistro, isto é, ciência inequívoca da incapacidade total e permanente para o serviço militar, que se deu pela reforma, surgiu para o autor o interesse processual de fazer valer seu direito ao recebimento da indenização advinda de invalidez por doença do seguro contratado específico para militares.

De acordo com o entendimento do Juiz de Direito André Rodrigues Nacagami:

induvidosa e incontroversa a incapacidade definitiva do autor para o exercício da atividade ensejadora da contratação do seguro de vida em grupo. Como ficou incontroverso nos autos, a parte autora tornou-se, definitivamente, incapaz para o serviço militar, cabendo, então, analisar se a apólice está vinculada a essa condição, bem como se a indenização deve ser integral ou parcial, nos termos apresentados nos autos, pelas partes.

Na hipótese vertente, é de se salientar que o estado de incapacidade do autor ficou devidamente comprovado através dos laudos médicos juntados, afirmando sua incapacidade definitiva e/ou permanente para o serviço no exército brasileiro. Destarte, não prevalece a alegação da parte requerida de que a invalidez do segurado não se mostra suficiente para que faça jus ao recebimento do seguro, por estar ele apto a exercer outras atividades da vida civil. Certo é que a invalidez deve ser verificada individualmente com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais.

Caso contrário, teríamos que admitir a hipótese de que a indenização do seguro somente seria integralmente devida quando o segurado se encontrar em um estado vegetativo, o que vai contra qualquer parâmetro de razoabilidade e bom senso. Infere-se, por conseguinte, que, estando efetivamente demonstrada a invalidez permanente do segurado, mediante laudo médico, se revela injustificada a recusa da seguradora em lhe pagar a integralidade da indenização prevista no contrato. Desta forma, verifica-se que o seguro contratado era destinado, exclusivamente, aos militares e que a incapacidade deve ser vista em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado.”

Conforme o entendimento de Braulio Aragão Coimbra, advogado responsável pela carteira de direito securitário do escritório Januário Advocacia, esta decisão representa o entendimento que vem sendo adotado perante os Tribunais brasileiros “este seguro, em específico, que possui como estipulante a Fundação Habitacional do Exército e cujo prêmio é descontado diretamente no contracheque do militar, trata-se de um seguro exclusivo para militares, e como consequência, a cobertura de invalidez presente na apólice de seguro não pode ultrapassar a incapacidade para o ofício para o qual o seguro foi contratado”. Caso isto ocorresse, entende o advogado que estaríamos infringindo o Código de Defesa do Consumidor.

Na sentença, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de Invalidez por doença e ainda cabem recursos desta sentença.

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