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23 de Maio de 2024
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    Juiz determina fornecimento de medicamentos em Vilhena

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Magistrado decidiu ainda que não cabe chamamento ao processo nas ações que visam obrigar o poder público a fornecer medicamentos

    O juiz Eli da Costa Júnior determinou que o município de Vilhena deve fornecer o medicamento Somazina 500 mg a uma mulher que sofreu um acidente vascular cerebral. A senhora acionou a Justiça por que não tem condições de comprar o remédio, que custa mais de R$ 5 mil.

    Como o município já havia sido obrigado a fornecer o medicamento por meio de uma liminar, no julgamento do mérito do Mandado de Segurança o Juiz Eli Júnior também analisou o pedido feito pela procuradoria do executivo municipal, que pediu o chamamento do Estado de Rondônia na ação.

    Além de decidir pela obrigação do município em fornecer o medicamento à senhora, o Juiz também decidiu que não cabe o chamamento do Estado na ação, uma vez a Constituição Federal não especifica se a responsabilidade pela saúde dos cidadãos é da União, do Estado ou do Município, a obrigação recai sobre qualquer dos entes estatais, conforme já decidido anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (SJT) - Resp 656979/RS, Ministro Castro Meira, julgamento: 16-11-2004).

    Desta forma, valendo-se do artigo 198 da CF e de julgados por outros tribunais, o magistrado disse que essa responsabilidade cabe todas as esferas da federação, ou seja, aos governos municipal, estadual e federal, posto que esses são sujeitos legitimados autônomos para responder pela obrigação constitucional de garantir a distribuição dos medicamentos às pessoas sem recursos financeiros para sua aquisição. A sentença determina o fornecimento do remédio pelo período de três meses.

    A mandado de segurança foi concedido nesta terça-feira, 2, na 3ª Vara Cível da comarca de Vilhena. O Juiz Eli Júnior decidiu ainda que, havendo ou não recurso das partes, a decisão deve ser encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para reexame necessário da sentença, conforme disposição no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

    Processo: 0085036-67.2009.8.22.0014

    Assessoria de Comunicação Institucional

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