Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Juiz determina tratamento a viciado

    há 14 anos

    O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, absolveu um ajudante de pedreiro, denunciado pelo Ministério Público por furto. “O caso é de absolvição, porque se trata de uma pessoa doente, usuária e dependente de drogas. A obrigação de dar tratamento adequado é do Estado, segundo a Constituição da República”, considerou o juiz.

    O magistrado determinou o encaminhamento do rapaz para tratamento médico adequado, que pode incluir internação, pelo tempo que for necessário e às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Narciso de Castro entendeu que o acusado, enquanto usuário e dependente de drogas, está amparado pelo disposto no artigo 26 do Código Penal e da Lei Antidrogas, ficando isento de penas.

    O juiz registrou que a Lei nº 11.343/2006 determina, em seu artigo 26, que aqueles que estejam cumprindo pena privativa de liberdade e sejam usuários ou dependentes de drogas têm garantidos os serviços de atenção à saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário. Já o artigo 45, trata da isenção de pena no caso de dependência de droga e seu parágrafo único faculta ao juiz o encaminhamento do dependente para tratamento adequado.

    De acordo com a denúncia, o ajudante de pedreiro entrou em uma residência, no bairro Sagrada Família, na região Leste de Belo Horizonte, e furtou dinheiro e vários objetos, vindo a colocá-los dentro de uma mochila. Mais tarde, ao ser avistado por policiais “em atitude suspeita”, foi perseguido, momento em que entrou em uma residência e se escondeu debaixo de uma cama, sendo pego pelos policiais.

    Em seu interrogatório, o pedreiro confessou e disse que iria trocar os objetos por drogas, que é dependente há oito anos e já esteve internando quando tinha 16 anos.

    “Impossível é ficar condenando pessoas já infelizes, jogando-as, ainda mais, no mundo do crime, no colo dos traficantes e do Primeiro Comando da Capital (PCC), que age dentro dos presídios de todo o país”, frisou o juiz, observando que o Estado não está cumprindo o seu dever de prover o tratamento dos dependentes de drogas e não pode prendê-los em cadeias.

    Para o magistrado, o Estado não pode ficar perdendo tempo com pessoas como o réu, que, ao invés de receber tratamento adequado, ficam respondendo a processos por delitos de furto, tentativa de furto de chocolates, azeites, aparelhos de barbear. “Antes de se apenar os que praticam pequenos delitos para sustentar o vício, deve o Estado apenar mais gravemente o verdadeiro traficante, o criminoso do colarinho branco, o miliciano, o terrorista, o criminoso organizado, o membro do PCC, o corrupto”, salientou.

    O juiz verificou que o legislador penal, ao criar a figura do furto ou outro delito contra o patrimônio, não previu a situação que ocorre hoje: a do indivíduo que pratica a subtração para aplacar o seu vício.

    “Enquanto isso, prefeitos desviam verbas, assessores criam Organizações Não Governamentais (ONGs) que recebem vultosos recursos, ministros utilizam cartões corporativos com gastos pessoais, políticos e amigos viajam a custa do erário público com aparelhos celulares corporativos, parentes são empregados e os cidadãos são chamados a pagar impostos cada vez mais extorsivos, em forma de confisco”, defendeu.

    O magistrado esclareceu que não pretende absolver todos os criminosos pelo fato de os crimes maiores ficarem impunes. Ele acredita que a pena não ressocializa o apenado, para casos como o do furto praticado pelo dependente químico.

    Essa decisão está sujeita a recurso.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

    Fórum Lafayette

    (31) 3330-2123

    ascomfor@tjmg.jus.br

    Processo nº: 0024. 07.424.896-4

    • Publicações11204
    • Seguidores1706
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1046
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-determina-tratamento-a-viciado/2017976

    Informações relacionadas

    David Conley de Azevedo Lima, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Lei de Drogas e o dispositivo que isenta a pena dos dependentes químicos

    Altilinio Matias Louro, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Alegações Finais - furto, réu confesso, viciado em drogas e contumaz na prática de crimes contra o patrimônio

    Gabriela Mattos Misquita Oliveira, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    A incidência do Princípio da Insignificância

    Renato Marcão
    Artigoshá 12 anos

    Tratamento contra drogadição e seu abatimento na “pena a cumprir”

    Vitor Lima, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    O livramento condicional no tráfico de drogas privilegiado

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)