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4 de Maio de 2024

Lei de Drogas e o dispositivo que isenta a pena dos dependentes químicos

há 4 anos

Dizer que os crimes relacionados ao tráfico de drogas são os campeões de incidência na Justiça Criminal é chover no molhado. Ademais, afirmar que o tráfico de drogas está em todos os contextos sociais também atinge o mesmo juízo. Entretanto, há casos – não raros - em que usuários contumazes de entorpecentes, sem controle da dependência, cometem crimes para o alimento do vício.

O art. 45 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) determina que será isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Outrossim, o art. 46, da mesma lei, possibilita a redução da pena aplicada de 1/3 a 2/3 ao indivíduo que não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Tais dispositivos têm fundamento no conceito analítico de crime, sendo este o fato típico, ilícito e culpável. Quando da análise da culpabilidade, requerer-se que o agente atue em condições de imputabilidade, com potencial consciência quanto a ilicitude do fato, bem como à sua ação ou omissão seja possível de agir de modo diverso.

A causa de isenção de pena em análise parte do estudo da imputabilidade, esta prevista no art. 26, do Código Penal, defensora de que para responsabilizar alguém pelo cometimento de um crime, este agente carece, cumulativamente, de preencher o requisito intelectivo (entender a ilicitude do comando) e volitivo (determinar-se de acordo com esse entendimento).

Com isso, reconhecendo-se a inimputabilidade do indivíduo, este deverá ser absolvido e o juiz poderá encaminhá-lo a tratamento médico adequado para terapia da dependência química, vide § único do referido art. 45.

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