Juiz deve fixar custas na sentença na justiça gratuita
Conforme artigo 12 da Lei 1060-50, ao final do processo juiz deve fixar custas e honorários, mesmo se justiça gratuita:
Artigo 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Dessa forma, é equivocada a decisão judicial que deixa de fixar honorários e custas em razão de justiça gratuita. As custas são tributos e não tem o Juiz autorização legal, nem constitucional para isentar as mesmas. O que ocorre é que o juiz dispensa, o adiantamento de custas quando do início do processo para permitir o acesso ao Judiciário, isto é uma decisão provisória. Portanto, ao final o perdedor da demanda deve ser condenado em custas, despesas, taxas e honorários.
A rigor, o juiz deve, ao final do processo, intimar o perdedor da demanda para pagar as custas em prazo judicial, sob pena de expedir certidão de custas não pagas e remeter à Fazenda Pública. Não efetuando o pagamento, o juiz deve determinar a remessa da certidão de custas não pagas para a Fazenda Pública, preferencialmente pelo meio eletrônico, a qual tem o prazo de cinco anos para provar que o perdedor da demanda tem condições de pagar o valor.
A lei não fixa o prazo para que o juiz remeta a certidão de custas não pagas à Fazenda Pública, e seria importante que o CNJ fixasse este prazo. Contudo, é possível imaginar que um prazo razoável seria até 30 dias, e se o juiz não o faz, então cometeria ato ilícito ao gerar prejuízo ao erário.
Após remeter a certidão de custas não pagas para a Fazenda Pública, o processo seria baixado. E caberia à Fazenda Pública comprovar a capacidade financeira do devedor. Caso a Fazenda Pública nada fizesse, então incorreria em ato ilícito. Note-se que a Fazenda Pública não é obrigada a cobrar os valores, mas tem que fundamentar.
Logo, o prazo de cinco anos é tido como um período de carência em que o beneficiado fica obrigado ao pagamento das despesas caso sua situação econômica venha a ser alterada.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da compatibilidade do artigo 12 da lei 1.060/50 com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, entendendo pela sua recepção:
Custas: condenação do beneficiário da justiça gratuita. O beneficiário da justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que, entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família: incidência do artigo 12 da Lei 1.060/50, que não é incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição."(RE 184.841, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-95, DJ de 8-9-95). No mesmo: RE 495.498 AgR, Relator Ministro Eros Grau, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07.
Neste sentido, temos também o seguinte julgado Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Luiz Fux, quando ainda naquela corte:
A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período,...
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