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5 de Maio de 2024
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    Juiz do trabalho extingue ação por falta de valor da causa na inicial

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    Livia Scocuglia

    Reforma Trabalhista exigiu a especificação do valor de cada pedido no rito ordinário

    itando a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), um juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) extinguiu um processo sem analisar o mérito por constatar a falta do valor do pedido na petição inicial.

    “Como já ocorre no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, parágrafo 1º, CLT), também no ordinário caberá ao reclamante atribuir valor a cada um dos pedidos que fizer, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 840, parágrafo 3º, CLT)”, afirmou o juiz do trabalho substituto Daniel Ferreira Brito.

    O advogado Luciano Andrade Pinheiro, do Corrêa da Veiga Advogados, explica que antes da Reforma Trabalhista o valor da causa não correspondia necessariamente ao valor do pedido, o que gerava muita insegurança para as empresas.

    “O reclamante decidia o que iria pedir e depois o juiz arbitrava o valor da causa, que poderia não ter relação com o valor líquido. Muitas vezes acontecia de a empresa desembolsar uma quantia 20 vezes mais alta que a arbitrada, ou seja, a empresa era condenada, mas não sabia quanto estava devendo”, explica.

    Na sentença, o juiz ressaltou que, após a Reforma, o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, passou a prever que a reclamação escrita deverá conter a breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução do mérito. E, no caso, afirmou o juiz, o reclamante não liquidou, na petição inicial, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.

    “Diante do exposto, verificando que a petição inicial não atende a um dos requisitos legais, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC”, decidiu.

    O advogado Ronaldo Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos, opina que a exigência da indicação do valor do pedido na inicial dificulta o acesso à Justiça do Trabalho, uma vez que na maioria das vezes os documentos hábeis para a quantificação do direito estão na posse da empresa.

    Já o advogado Pedro Maciel, da advocacia Maciel, diz que a obrigação de apontar o valor da causa já na petição inicial facilita a liquidação do processo.

    “A determinação faz com que o reclamante seja obrigado a especificar o valor de cada pedido sob pena de inépcia, o que vai de encontro com uma prática comum dos autores na Justiça do Trabalho de simplesmente ajuizarem ação sem nem saber o quanto estavam pleiteando”, opinou.

    Processo 0010041-08.2018.5.03.0092

    FONTE: JOTA.INFO

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