Juiz mantém homem preso por porte ilegal de arma com base em nova lei que modifica CPP
Texto: Myrelle Motta
Foto: Aline Caetano
Aplicando os artigos 310 (inciso II), 312 e 313 (inciso II) do Código de Processo Penal (CPP) com a redação da Lei 12.403/2011, que altera vários dos seus dispositivos, o juiz Cristian Battaglia de Medeiros, titular da 2ª Vara de Novo Gama e diretor do Foro local, converteu a prisão em flagrante de Alexandre Amaro Cavalcante, por porte ilegal de arma, cuja pena máxima é de 4 anos de reclusão, em preventiva. Ao fundamentar a decisão, estabelecendo assim, um paralelo entre o artigo 313 (inciso I) e o 310 (inciso II), ambos do CPP, o magistrado esclareceu que é preciso fazer uma distinção clara da prisão preventiva decretada autonomamente daquela imposta devido à conversão em flagrante.
Ele explicou que o fato de uma pessoa ser presa por um crime com pena máxima de 4 anos de reclusão, como o referido caso, não significa que o magistrado tenha que colocar a pessoa em liberdade. O juiz cita como exemplo as situações que envolvem antecedentes criminais e reincidência. Ao tratar da conversão do flagrante em preventiva, a lei não menciona que o delito deva ter pena máxima superior a 4 anos, nem se refere a qualquer outra exigência prevista no artigo 313 do CPP. Devemos distinguir a prisão preventiva decretada autonomamente, no curso da investigação policial ou do processo penal, que exige necessidade e urgência e só pode ser ordenada para crimes com pena máxima superior a 4 anos, daquela imposta devido à conversão em flagrante, que se contenta com a existência do periculum in mora (perigo na demora). Neste caso a lei só exige dois requisitos: uma das situações de urgência previstas no artigo 312 do CPP e a insuficiência de outra medida cautelar em substituição à prisão, pontuou, ao descrever trechos do entendimento do renomado professor Fernando Capez, publicados no site do Consultor Jurídico.
Por entender ainda que a medida é uma forma de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme prevê o artigo 312 do CPP, uma vez que o autuado possui antecedentes criminais, com duas condenações proferidas pelo juízo de Novo Gama, além de ser reincidente, Cristian Battaglia salientou ser impossível a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança. A princípio nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão é adequada ou suficiente para evitar a reiteração delitiva neste momento; pelo contrário a liberação prematura pode acabar estimulando-a. Os elementos concretos trazidos no flagrante apontam que o autuado, diante das suas condições pessoais, se vier a ser solto, poderá colocar em risco à sociedade, praticando novas condutas delituosas, além de frustar a instrução processual que sequer se iniciou, asseverou.
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