Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Juiz não pode definir valor de indenização sem que haja pedido formal na ação

    Publicado por Carta Forense
    há 9 anos

    A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da Vara Federal de Mato Grosso que condenou o réu a um ano, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de contrabando de cigarros previsto no artigo 334, do Código Penal. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) objetivando a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos.

    Sustenta o órgão ministerial que a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos não depende do pedido da acusação. Ponto de vista rejeitado pelo relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos. “O caráter material do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que serviu de fundamento para a condenação, requer a observância do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, não podendo retroagir para alcançar processos em andamento antes da publicação da Lei 11.719/2008 que a instituiu”, disse.

    Ao lado disso, ponderou o magistrado que “é indispensável, ainda que para a aferição do valor mínimo, que haja pedido formal do ofendido ou do Ministério Público, com indicação de valores e menção de provas, a partir do qual possa o acusado dispor dos meios de defesa”. E acrescentou: “Não pode o juiz, em face do preceito constitucional, indicar os valores que lhe pareçam devidos, sem discussão do ponto na instrução e sem nenhuma contraprova”.

    O relator finalizou seu entendimento destacando que, embora os fatos tenham ocorrido em 2009, portanto em plena vigência da norma em questão, “não há qualquer pedido de indenização feito pelo MP, quer seja na inicial, em aditamento ou em sede de alegações finais, e nem indicações de valores do prejuízo sofrido a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que impossibilita a fixação da indenização, de ofício, pelo juiz”.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº 0006437-35.2009.4.01.3603/MT
    Data do julgamento: 28/4/2015
    Data de publicação: 8/5/2015

    JC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Sobre o autorConteúdo editorial completamente apartidário e independente
    • Publicações11284
    • Seguidores2572
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-nao-pode-definir-valor-de-indenizacao-sem-que-haja-pedido-formal-na-acao/191919023

    Informações relacionadas

    Frederico Fernandes dos Santos, Advogado
    Notíciashá 9 anos

    Juiz não pode definir valor de indenização sem que haja pedido formal na ação

    Petição Inicial - TJPE - Ação Negar o Recebimento do Valor Devido à Mesma, Locupletando-Se Indevidamente deste Valor - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Banco do Brasil

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    DECISÃO: Juiz não pode definir valor de indenização sem que haja pedido formal na ação

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)