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19 de Junho de 2024
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    Juiz não pode mudar tipificação de ação contra imprensa

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Os artigos da Lei de Imprensa que tratam de calúnia e difamação — assim como outros dispositivos — foram suspensos, não revogados. Por isso, o juiz não pode receber ação movida com base na Lei de Imprensa e julgá-la com base no Código Penal . O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que não é legal mudar a tipificação do crime para processar e julgar a ação.

    O ministro suspendeu o trâmite da ação penal movida pelo deputado federal Arlindo Chinaglia Júnior (PT-SP) contra o comentarista Arnaldo Jabor, da Rede Globo e da Rádio CBN. Essa é a primeira decisão do STF sobre um caso concreto no sentido de confirmar a suspensão dos processos que tem como base a Lei de Imprensa .

    Advogados especialistas no tema ouvidos pela reportagem do Consultor Jurídico afirmaram que os juízes têm obedecido a liminar que impõe a suspensão dos processos.

    O presidente da Câmara dos Deputados entrou com queixa-crime com base nos artigos 21 e 22 da Lei 5.250 /67 (Lei de Imprensa — calúnia e difamação) por causa de um comentário feito à Rádio CBN, no dia 24 de abril, que começava com a frase: “com dois meses de gastos com gasolina, deputados poderiam ter dado a volta ao mundo e ido à Lua várias vezes”. Jabor comentava sobre o direito dos deputados de receber de volta o dinheiro gasto com gasolina e sobre os abusos verificados na apresentação de notas fiscais pedindo reembolso por esse tipo de despesa.

    Chinaglia se sentiu ofendido e entrou com a queixa-crime. A defesa de Jabor, então representado pela advogada dativa Beatriz Elizabeth , pediu a suspensão do processo com base na decisão do Supremo Tribunal Federal na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra dispositivos da Lei de Imprensa .

    Na ocasião, o ministro Carlos Britto, relator, suspendeu alguns dispositivos da lei. Depois, o Plenário do STF decidiu que ficariam suspensas as ações movidas que tinham como base nesses dispositivos, até decisão final sobre a constitucionalidade da norma.

    No caso da ação movida contra Jabor, a defesa do deputado, representada pela Procuradoria Regional da União da 3ª Região, requereu o indeferimento do pedido e solicitou que a ação continuasse tramitando com fundamento nos artigos 138 , 139 e 140 do Código Penal , que também tratam de crime contra a honra.

    A 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo acolheu o pedido da Procuradoria. Recebeu a denúncia e mudou a tipificação. A ação que tramitava com base na Lei de Imprensa passou a ser processada com base no Código Penal . A defesa de Jabor apelou. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O entendimento foi de que se aplicaria a lei geral para o caso — Código Penal — e não a Lei de Imprensa , que seria a lei especial.

    “O Plenário do STF referendou a decisão liminar para o efeito de suspender a vigência dos artigos legais citados, mas não o referendou em relação à determinação de suspensão dos feitos referentes a citados artigos. Além disso, no caso dos autos, os fatos narrados na queixa foram classificados nos artigos 21 , 22 c.c. artigo 23 , inciso I da Lei de Imprensa por aplicação do princípio da especialidade em face dos artigos idênticos do Código Penal . Como é cediço, a acusação e eventual recebimento da queixa têm como objetos fatos e não tipos penais indicados na peça inicial e, com a suspensão somente da vigência dos tipos penais especiais, é claramente cabível eventual continuidade do feito em relação aos fatos, com nova classificação dos delitos narrados na lei geral”, descreveu o TRF-3.

    Arnaldo Jabor entrou com Reclamação no STF — peça assinada pelos advogados Nilson Jacob , da TV Globo, e Bruna Manfredi . Alegou afronta à decisão do STF que suspendeu artigos da Lei de Imprensa . Outro argumento foi o de que embora, em tese, os crimes contra a honra do Código Penal se assemelham aos previstos na Lei de Imprensa , existem diferenças nos procedimentos.

    Na Lei de Imprensa , além de o prazo prescricional ter aplicação diferente do Código Penal , existe a possibilidade da apresentação de defesa prévia antes do recebimento da queixa, o que não ocorre nos crimes previstos no Código Penal. Isso geraria, de acordo com os advogados, constrangimento ilegal.

    Ricardo Lewandowski acolheu os argumentos. “Transportar os fatos descritos na queixa-crime ao enquadramento genérico do Código Penal , frente ao teor da decisão desta Corte, não me parece decisão acertada, principalmente em se tratando de ação penal...

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