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4 de Maio de 2024
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    Juiz suspende exercício profissional de advogada condenada pelo crime de estelionato

    Juiz suspende exercício profissional de advogada

    Publicado por Diego Carvalho
    há 6 anos

    A fim de resguardar a ordem pública, no receio da utilização da função exercida para a prática de infrações penais, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras (PB), Francisco Thiago da Silva Rabelo, determinou a suspensão do exercício profissional de uma advogada condenada por ele por estelionato.

    De acordo com o processo, a advogada foi contratada para prestar serviços advocatícios em defesa de uma pessoa presa em flagrante delito. Na época, a advogada recebeu a quantia de R$ 1,5 mil, como entrada, para ingressar com o pedido de liberdade provisória do preso, mas não cumpriu com nenhuma das obrigações para a qual foi contratada.

    O Ministério Público então pediu que ela fosse condenada pelo crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. A defesa da advogada pugnou pela absolvição e, em caso de condenação, a aplicação do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, que prescreve que, caso o criminoso seja primário, e a coisa furtada seja de pequeno valor, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Por entender que ficou comprovado o crime, o juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo condenou a advogada a 4 anos de reclusão em regime aberto e determinou a suspensão cautelar do exercício profissional, baseado no inciso VI do artigo 319do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

    Segundo ele, a acusada possui ao menos 12 ações penais em andamento somente na Comarca de Cajazeiras e que a maioria dos processos é referente a crimes de estelionato cometido contra clientes.

    “Por mais que o princípio da presunção da inocência circunde a ré, já que nestas ações penais não há confirmação de sentença condenatória em 2º Grau, observa-se um modus operandi contínuo e semelhante, o que reforça o dolo existente no caso em estudo.”

    Processo: 0000513-76.2017.815.0131

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