Juíza extingue processo eletrônico por não ser possivel remetê-lo
A Justiça Federal teve de extinguir o processo eletrônico por não ser possível remetê-lo ao Juizado Especial, que só admite os autos na forma física. A sentença mostra como o processo eletrônico ainda não sanou o problema de redistribuição de processos de uma esfera do Judiciário a outra. A notícia é do Espaço Vital .
Segundo a juíza que encerrou o caso, ela deixava de determinar a devolução do processo à Justiça estadual pelo fato de ele tramitar por meio eletrônico, inviabilizando sua redistribuição, e porque os autos físicos provenientes da Justiça estadual não foram encaminhados para este Juízo. Assim, por ausência de pressuposto de existência válida e desenvolvimento regular, o processo chegou ao seu fim.
O caso se refere a uma ação movida, inicialmente, em nível estadual. O autor pediu o fornecimento de um medicamento em ação contra o Estado de Santa Catarina, conquistando a tutela antecipada. Na contestação, o estado pediu o chamamento da União e do município de residência da parte autora. Por isso, o juízo estadual decidiu declinar da competência para a Justiça Federal de Florianópolis. Lá, o processo passou para o Juizado Estadual Especial. Mais uma vez, no entanto, a competência mudou de lugar. Como o autor residia em Imbituba, o processo passou a tramitar na subseção de Laguna.
Já em Laguna, a juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro, do Juizado Especial Federal, apontou como o cerne da questão o pedido de chamamento da União. O fundamento foi o de que o SUS não perde sua unicidade, sendo possível que as medidas necessárias à efetivação do direito à saúde sejam exigidas de qualquer dos entes, independente um do outro.
O cuidado com a saúde e a assistência pública são de responsabilidade da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, como estabelece o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Também prevê a co-responsabilidade o artigo 4º da Lei 8.080/90: O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
O estado de Santa Catarina pediu o acolhimento da intervenção por terceiros. A juíza explicou que esse desejo seria capaz de protelar o feito sem motivo, prejudicando, por conseguinte, o acesso do cidadão aos seus consagrados direitos constitucionais da vida e da saúde, mormente porque a competência seria deslocada para a Justiça Federal, o que resultaria na prática de diversos outros atos processuais desnecessários.
Sem resolver o mérito da matéria, a juíza julgou que a Justiça Federal não tinha competência para julgar a concessão do leite pra a criança. Não há de se falar em jogo de empurra-empurra, mas, sim, em respeito às regras constitucionais e processusais atinentes à competência para a apreciação do feito, declarou a juíza.
Processo: 2010.72.66.000637-6
Leia a íntegra da sentença:
Autos: 2010.72.66.000637-6
Autor: P.H.G.S., representado por M.C.G.S.
Réu: Estado de Santa Catarina
SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação movida pela parte autora, inicialmente perante a Unidade da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis/SC autos nº. 023.09.037877-9, em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando o provimento judicial que obrigue o réu a fornecer medicamento, conforme descrito na inicial.
Em sua contestação, o Estado de Santa Catarina requereu o chamamento ao processo da União e do município de residência da parte autora, razão pela qual o Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal de Florianópolis.
Naquele juízo, a ação foi distribuída ao Juizado Especial em virtude do valor da causa ao Juízo Substituto da Vara do Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis - processo eletrônico nº. 2010.72.50.001373-1. Constatado que o autor reside no Município de Imbituba, foi declinada da competência para esta Subseção de Laguna.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇAO
A matéria é de extrema relevância e realmente merece uma reflexão criteriosa.
O cerne da questão reside no pedido d...
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