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16 de Junho de 2024
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    Juizados Especiais Criminais - Lei nº 11.313

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    Lei nº 11.313 de 28-06-2006

    Juizados Especiais Criminais.

    Altera os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, e o art. da Lei nº 10.259 , de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

    LEI Nº 11.313 , DE 28 DE JUNHO DE 2006

    Altera os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995 , e o art. da Lei no 10.259 , de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

    O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” (NR)

    “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” (NR)

    Art. 2º O art. da Lei nº 10.259 , de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Márcio Thomaz Bastos

    (D.O.U. 29-06-2006)

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