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16 de Junho de 2024
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    Juízo de Almeirim determina o desbloqueio de contas do Município de Almeirim

    há 13 anos

    O juiz da Comarca de Almeirim, Luiz Trindade Júnior, concedeu liminar em favor da Prefeitura do Município determinando que o Banco do Brasil desbloqueie, de imediato, as contas do Município de Almeirim, sob pena de multa diária à instituição bancária no valor de R$ 100 mil.

    De acordo com os autos do processo, o Município ajuizou mandado de segurança contra Nilvo Reinoldo Fries, superintendente do Banco do Brasil no Amapá, que havia determinado o bloqueio das contas sem ordem judicial, conforme os argumentos apresentados pela Prefeitura. As contas foram bloqueadas em 24 de novembro deste ano, após procuradores jurídicos da Câmara Municipal de Almeirim encaminharem ofícios ao Banco dando conta de que José Botelho dos Santos e Ivanildo Sarraf não estariam mais exercendo, respectivamente, os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município, para os quais foram eleitos em 2008, tendo em vista que o Tribunal Regional Eleitoral teria julgado ação em que determinou a realização de novas eleições no Município.

    Os mesmos ofícios teriam sido encaminhados para outras instituições bancárias que também bloquearam as contas do Município, mas reviram suas decisões, desbloqueando-as após terem recebido pedidos administrativos do Município. Em manifestação no mandado de segurança, o Ministério Público mostrou-se favorável ao desbloqueio imediato das contas, considerando que a decisão do TRE está pendente de publicação, cabendo ainda recurso, uma vez que ainda não transitou em julgado. (Texto: Marinalda Ribeiro)

    Mandado de Segurança

    Processo nº 004.2011.1.000783-3

    A.: Município de Almeirim

    R.: Nilvo Reinoldo Fries,

    DECISAO

    Vistos etc.

    O MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, qualificado nos autos, ingressou com ação mandamental em desfavor de NILVO REINOLDO FRIES, Superintendente do Banco do Brasil no Amapá, Autoridade coatora que determinou o bloqueio das contas da requerente, sem ordem judicial, existentes no Banco do Brasil desta cidade, agencia vinculada àquela superintendência.

    Informa a requerente que teve suas contas bancárias bloqueadas no dia 24/11/2011, em virtude de iniciativa dos procuradores jurídicos da Câmara Municipal de Almeirim, que alegaram, através de meros ofícios aos bancos, que o Prefeito José Botelho dos Santos e o vice-prefeito Ivanildo Sarraf não estariam mais exercendo os mandados políticos que lhes foram conferidos nas eleições de 2008.

    A argumentação trazida à baila pelos advogados foi de que o TRE PA julgou pedido de novas eleições para o mandado de prefeito e vice-prefeito de Almeirim, através de plebiscito indireto.

    Os demais bancos desbloquearam as contas através de simples pedido administrativo, o Banco do Brasil não desbloqueou as contas, apesar de ter recebido também o pedido.

    Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/15.

    Em vista ex oficio ao Ministério Público, manifestou-se favorável a concessão da liminar pleiteada para o desbloqueio imediato das contas, pois a decisão emanada do TRE, que determinou novas eleição ao município, está pendente de publicação e contra a qual cabe recurso, pois ainda não transitou em julgado.

    É o sucinto relatório. Decido.

    O mandado de segurança é remédio constitucional que visa proteger direito liquido e certo não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX).

    A constituição Federal dispõe:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Como se vê, ao estado-membro cabe realizar a intervenção nos municípios localizados na área de seu território, observados os requisitos do artigo 35 C.R.F.B.

    Existem basicamente duas formas de intervenção: a espontânea, que depende de ato discricionário (que analisa critérios de conveniência e oportunidade) do chefe do Estado em algumas hipóteses previstas no texto constitucional; a provocada, que pode ser por solicitação ou por requisição, impede que o chefe do executivo aja, mesmo que identifique a irregularidade, de ofício.

    Pelo princípio da simetria com a intervenção federal nos estados, é necessário o ajuizamento de uma adin interventiva só que na esfera estadual. Assim, o procurador geral de justiça, que é chefe do Ministério Público Estadual (simetricamente aplicado ao Procurador Geral da República) deve ajuizar ação no TJ (simetria com relação ao STF) o qual, caso julgue a ação procedente requisitará a intervenção ao governador de Estado (simetria com relação ao presidente da república). Portanto, essa requisição nada mais é que a autorização referenciada no enunciado.

    A intervenção sempre ocorrerá por decreto governamental porquanto trata-se de competência privativa do chefe do poder executivo (Art. 84,X CRFB).

    No caso sob análise, estamos diante de uma aberração administrativa praticada pela autoridade coatora, pois decretou a intervenção do município de Almeirim, sem ordem judicial, quando bloqueou as contas bancárias, muitas das quais destinadas a pagamentos de servidores públicos, manutenção da saúde e da educação no município, de creches e pré-escolas, alimentação escolar, transporte, contas a pagar aos fornecedores, etc. ferindo a Constituição Federal, Lei Maior de nosso ordenamento jurídico, atendendo a um pedido de um advogado representante judicial do poder legislativo local.

    Estranhamente esse banco é o mesmo que, no nosso Estado, no ano passado, teve suas contas bloqueadas por decisão judicial, mas, ao invés de se valer do recurso judicial, preferiu representar junto ao Conselho Nacional de Justiça contra a decisão do Poder Judiciário.

    Segundo a constituição, aos municípios compete, em comum com a União e com os Estados, entre outros (art. 23, CF):

    zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    Mas com os dinheiros bloqueados, impossível o município cumprir sua missão constitucional, o que traz prejuízos à sociedade local, que não tem porque pagar por uma briga política travada entre aqueles políticos que elegeram para melhor lhes representar, mas que, ao que parece, só veem o próprio umbigo e põem o interesse particular acima do social.

    Ademais, ressalte-se, como bem salientou o Ministério Público, a decisao do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que determinou novas eleições no município sequer chegou a ser publicada no Diário Oficial, muito menos transitou em julgado, contra a qual cabe ainda recurso, mas isso não foi observado pela outorgante da procuração e nem pelo advogado que pediu o bloqueio das contas da prefeitura.

    No caso, verifico presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora pois estão bloqueadas sem ordem judicial e persistindo essa situação trará o caos à sociedade local, principalmente quanto à questão da saúde dos munícipes, pois o atendimento a pessoas doentes para atendimento ou internadas deve ter prioridade, sem falar na maternidade local, pois se não houver o pagamento das contas de energia o hospital pode ficar às escuras, e pessoas inocentes podem vir a falecer por conta do bloqueio.

    ISTO POSTO, concedo a liminar para determinar a autoridade coatora que proceda imediatamente o desbloqueio das contas do município de Almeirim, sob pena de multa diária ao banco de R$-100.000,00 (cem mil reais) e R$20.000, 00 (vinte mil reais) à autoridade que determinou.

    Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que cumpra a liminar concedida e, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias.

    Oficie-se ao gerente local para cumprimento da ordem judicial, ao Superintendente do Banco do Brasil no Pará, ao Superintendente do Banco do Brasil no Amapá e ao Presidente do Banco do Brasil em Brasília.

    Cumpra-se.

    Almeirim, 29 de novembro de 2011.

    LUIZ TRINDADE JUNIOR

    Juiz de Direito

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