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4 de Maio de 2024
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    Julgamento de livro proibido de Edir Macedo será transmitido pela internet

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    Julgamento de livro polêmico de Edir Macedo vai ser transmitido on line pela Internet

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgará, no dia 25, o mérito de ação que trata da permissão ou não para circulação da obra "Orixás, Caboclos e Guias, deuses ou demônios?", de autoria do bispo Edir Macedo, da Igreja Universal do Reino de Deus. A circulação da obra está proibida por decisão da Justiça Federal da Bahia, que acolheu pedido do Ministério Público Federal em ação civil pública movida contra o Bispo Edir Macedo, Gráfica Universal Ltda. e a Igreja Universal do Reino de Deus.

    O relator do processo, desembargador Souza Prudente, indeferiu liminar solicitada pela Igreja Universal do Reino de Deus e manteve a decisão da 4ª Vara Federal da Bahia. A decisão determinou a "retirada de circulação, suspensão de tiragem, venda, revenda e entrega gratuita (seja em igrejas, templos, entrepostos, livrarias ou serviço de" televendas "- 0300, 0800 ou equivalente) da obra"Orixás, Caboclos e Guias, deuses ou demônios?", de autoria de Edir Macedo.

    Na decisão foi determinado também o recolhimento de todos os exemplares existentes em estoque, no prazo de 30 dias. Foi fixada em multa diária no valor de R$ 50 mil, em caso de descumprimento, além de" sanções cíveis e criminais ".

    A decisão foi baseada na defesa do direito à liberdade de consciência e de crença dos adeptos das religiões de matriz africana (Candomblé, Umbanda, Quinbamda e outros cultos afro-brasileiros), e do direito à coexistência social pacífica da diversidade de credos e do patrimônio cultural nacional. A decisão destacou a necessidade da preservação da cláusula constitucional que garante o direito fundamental à adoção de qualquer religião ou de nenhuma, à livre manifestação da consciência e ao exercício público ou privado de crença, sem o desrespeito por parte das demais religiões disseminadas no Brasil.

    O Ministério Público acusa o livro de transmitir mensagem preconceituosa e discriminatória em relação aos adeptos de religiões como o candomblé, a umbanda e a quimbanda,"além de estimular a intolerância religiosa dos seguidores da congregação dirigida pelo autor do livro àqueles que se dedicam às mencionadas crenças". Para o MP, o livro do bispo Edir Macedo ataca as religiões afro-brasileiras de"modo depreciativo jocoso e discriminatório e estimulando perigosamente a segregação por motivo de crença e a intolerância religiosa, fonte inesgotável de conflitos, inclusive, internacionais".

    Recurso da Universal

    A Igreja Universal do Reino de Deus interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo douto juízo da 4ª Vara Federal da Bahia.

    Em seu recurso, a igreja levantou preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. Para a IURD, a questão giraria em torno de questionamentos de cunho religioso, esfera em que em que"não se admite a intervenção estatal, por força do que dispõe o art. 19 da Constituição Federal". A igreja argumentou que não seria possível dar à questão qualquer" contorno de natureza cultural, a justificar eventual proteção de direitos difusos ".

    Ainda em preliminar, a Igreja Universal sustentou que não poderia figurar no pólo passivo porque" a propriedade intelectual da publicação literária descrita na inicial "pertence ao bispo Edir Macedo Bezerra. A igreja informou que a edição, publicação e distribuição teriam sido feitas pela Editora Gráfica Universal Ltda.

    Por isso, a igreja alegou não ter" qualquer interesse no feito ", justificando que somente poderia suspender a distribuição da referida obra em seus templos," não dispondo de condições de retirá-la de circulação nem de impedir a sua comercialização ".

    Decisão do TRF da 1ª Região

    Na avaliação do desembargador Souza Prudente, muito embora a controvérsia do processo"esteja relacionada com a questão de cunho religioso, não resta a menor dúvida de que as manifestações das culturas afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional merecem a proteção do Estado, na dimensão constitucional de seus interesses difusos, que integram o meio ambiente cultural, sob a tutela expressa e visível da Carta Magna".

    O magistrado ressaltou que o artigo 215 da Constituição prevê que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Ele recordou também que a Constituição determina que o Estasdo “protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”, pois “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira".

    Conforme relembrou em sua decisão, constituem o patrimônio cultural do País as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver. Souza Prudente alertou ainda que “os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei”, citando o artigo 216 , § 4º , da Constituição . "Não prospera, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, na espécie, em face da competência que lhe confere a Lei Fundamental, para o exercício de suas funções institucionais, na “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” ( CF , art. 127 , caput )",concluiu o relator.

    O julgamento ocorrerá às 14 horas na sala do plenário do TRF, no setor de Autarquia Sul, quadra 2, Praça dos Tribunais em Brasília, e também será transmitido, ao vivo, via internet, pelo site www.trf1.gov.br .

    Processo nº 200501000696058

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