Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1016605 – A tentativa de dar fim à “guerra fiscal” do IPVA.
Não raro vimos carros emplacados em um estado circulando em outra Unidade da Federação. Na maioria das vezes isso ocorre não porque o dono se encontra a passeio em outro Estado, mas na verdade por estratégia deste para pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor em valor menos àquele cobrado em seu domicílio.
Mesmo expediente é usado pelas grandes locadoras de veículos, que instalam sua sede em Estado que possui alíquota do imposto reduzida e ali licencia todos os seus veículos, independente de onde aqueles serão colocados à disposição para aluguel.
Ocorre que, com o julgamento do RE 1016605 (julgado concomitantemente a ADI nº 4612 apresentada pela Confederação Nacional do Comércio contra uma Lei de Santa Catarina, a nº 15.242, de 2010) encerrado ontem o Supremo Tribunal Federal decidiu que os automóveis devem ser licenciados e registrados no local de domicílio do proprietário, seja pessoa física ou jurídica, e é neste estado que o IPVA é devido.
Para os casos da locadora, os julgadores decidiram que o registro do veículo em um Estado disponibilizado, deve ser realizado neste mesmo Estado.
O acórdão de lavra do Ministro Toffoli foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luiz Fux. Divergiram Marco Aurélio, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Ainda, ponto interessante foi o reconhecimento da possibilidade da imposição de responsabilidade solidária ao locatário para recolhimento do imposto. A lei analisada diz sobre tal hipótese no caso de locação realizada por Pessoa Jurídica. Tal necessidade de fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais do contratado pelo contratante é comum na esfera pública, prática não tão comum no ramo privado, sendo no caso em análise conforme consta do voto condutor, tal possibilidade somente nas relações de direito privado.
Com o julgamento é possível que todos os Estados exerçam sua competência legislativa e se movimentem a fim de incluir em suas legislações do IPVA benefícios que possam atrair grandes empresas à seu domicílio, bem como da inclusão da possibilidade de cobrança do locatário, tendo por efeito a talvez mais branda, mas a manutenção da disputa de “quem dá mais” para sediar tais empresas.
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