Jurisprudência atualizada - 12 teses do STJ sobre os Juizados Especiais Criminais
Resumo da notícia
Conhecer a jurisprudência dos Tribunais Superiores é essencial para estudantes e profissionais do Direito. Por isso, compartilho com vocês 12 novas teses atualizadas do Superior Tribunal de Justiça sobre os Juizados Especiais Criminais. Fique por dentro das últimas decisões e fortaleça seus argumentos!
Caros amigos,
Se você está se preparando para concursos ou para o Exame da OAB, é fundamental compreender o funcionamento dos Juizados Especiais Criminais, pois o tema possui cobrança recorrente.
Para aqueles que militam na advocacia criminal, conhecer o rito sumaríssimo é parte importante da práxis profissional.
O que são Juizados Especiais Criminais?
Os Juizados Especiais Criminais são órgãos do Poder Judiciário responsáveis pelo julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo. Eles visam à celeridade e à simplificação dos processos penais, sendo disciplinados pela Lei nº 9.099/95.
Competência e Procedimento
Os Juizados Especiais Criminais possuem competência para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo: as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos (cumulada ou não com multa) (art. 61).
Algumas características especiais do rito são:
- Prioridade para a composição dos danos, buscando a reparação dos prejuízos causados à vítima;
- Audiência de conciliação, na qual se busca a solução consensual do conflito;
- Possibilidade de transação penal, que permite a suspensão do processo mediante o cumprimento de certas condições, evitando a instauração do processo criminal;
- Julgamento imediato, quando não há acordo entre as partes, possibilitando a análise do mérito e a aplicação da pena de forma ágil.
Jurisprudência importante
Conhecer a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é uma tarefa obrigatória - e árdua - para os estudantes e profissionais do Direito. Por isso, toda ferramenta de auxílio deve ser utilizada.
Pensando nisso, abaixo, compartilho com vocês 12 novas teses do Superior Tribunal de Justiça atualizadas sobre o tema Juizados Especiais Criminais.
- A ampliação do conceito de crime de menor potencial ofensivo a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos não alterou o requisito objetivo exigido para a suspensão condicional do processo, que só pode ser concedida em delitos com pena mínima igual ou inferior a um ano.
- É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento.
- A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
- Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 920)
- Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
- O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula n. 243/STJ)
- A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
- A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.
- É constitucional o art. 90-A da Lei n. 9.099/1995, que veda a aplicação desta aos crimes militares.
- Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.
- Compete ao Juizado Especial Estadual apreciar o crime de uso de entorpecente para consumo próprio, infração de menor potencial ofensivo, pois a conduta não está prevista em tratado internacional e a legislação pertinente não o incluiu entre os que devem ser julgados pela Justiça Federal.
- A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.
Acesse as razões dos julgados que originaram essas teses AQUI. Ou no QR CODE abaixo:
Essas teses, divulgadas via a ferramenta “Jurisprudência em Teses” são uma excelente forma de se atualizar sobre os mais recentes entendimentos do STJ sobre determinada matéria.
Lembrando que anteriormente o Tribunal já atualizou outras 11 teses, que vocês podem acessar CLICANDO AQUI. Ou via esse novo QR CODE:
Abraço!
Referências:
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 96: Juizados Especiais Criminais - II. Edição revisada e atualizada em 27/06/2023. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >
FIGUEIREDO, APCG. STJ Atualiza Jurisprudência dos Juizados Especiais Criminais. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/stj-atualiza-jurisprudencia-dos-juizados-especiais-criminais/18... >
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