Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Jurisprudência STJ - Administrativo - Cartório extrajudicial - Provimento que disciplina a atividade no estado do Paraná - Legalidade

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO �- CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL �- PROVIMENTO QUE DISCIPLINA A ATIVIDADE NO ESTADO DO PARANÁ �- LEGALIDADE. 1. O recurso ordinário interposto por terceiros na qualidade de assistentes litisconsorciais somente é admissível em mandado de segurança antes do despacho da petição inicial, nos termos da nova lei que regula o mandado de segurança (Lei n. 12.016, de 17.8.2009), ante a vedação expressa prevista em seu art. 10, § 2º, que determina: “o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial."2. No presente caso, o recurso ordinário com pedido de assistência litisconsorcial foi interposta antes da vigência da nova lei do mandado de segurança, razão pela qual aplica-se a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que admitia a intervenção de terceiros no mandamus “àquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida”. Precedente: REsp 616.485/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11.4.2006, DJ 22.5.2006. 3. Inexiste ilegalidade no Provimento 140, de 18.2.2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que trata da estrutura e funcionamento das varas e estabelece normas relativas ao recolhimento de custas e despesas processuais. 4. Não há ilegalidade no Provimento 140/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, pois foi editado em harmonia com os princípios da Constituição Federal, da legislação federal e estadual, com fulcro nos princípios que regem a Administração Pública que busca a eficiência e a transparência do serviço público delegado ao particular, por meio de fiscalização do órgão competente do Poder Judiciário. 5. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete ao Corregedor Geral da Justiça a função de inspecionar os auxiliares da justiça para instruí-los, sendo que esta instrução poderá se dar através de normas gerais como as portarias, provimentos, instruções, circulares, para fins de organização e funcionamento dos serviços judiciais. 6. A exigência de recolhimento das custas por guia bancária é consentânea com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em que se determinou que fosse feito um levantamento das receitas das serventias judiciais não estatizadas, por que, com a guia bancária, consegue-se saber, com mais precisão e garantia, a correta quantia de valores que foram cobrados ao longo do mês pela serventia. 7. Prevalece o princípio da supremacia do interesse público pois “o recolhimento das custas se dê através de guia de recolhimento bancário, em relação ao interesse privado dos serventuários, qual seja, a continuidade do recolhimento das custas diretamente ao escrivão, mediante emissão de recibo, posto que a arrecadação por guia garante a transparência dos valores recebidos e exame da cobrança nos termos devidos, consoante atribuição da Corregedoria”, conforme acertadamente decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. 8. Não é ilegal a exigência de destinação compulsória �- prevista em Lei Estadual (Lei Estadual 6.149, de 9.9.1970)�- de parcela do montante recebido pelas serventias para a estruturação dos cartórios das varas,“visto que os valores recebidos pelo servidor são relacionados ao exercício de um múnus público, retribuição que paga pela realização de uma função pública, não podendo ficar os valores, tendo esta origem, à livre, incerta e arbitrária disposição do particular que a desempenha em detrimento da atividade delegada e a isto assistir inerte”, nos termos do acórdão recorrido. 9. O Provimento 140/2008 não criou qualquer nova modalidade de delito funcional, apenas previu que, em caso de descumprimento dos prazos quanto ao aparelhamento da serventia judicial, será instaurado processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação estadual. Recursos ordinários em mandado de segurança improvidos. (STJ �- RMS nº 30.982 �- PR �- 2ª Turma �- Rel. Min. Humberto Martins �- DJ 20.09.2010)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon (voto-vista) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 26 de agosto de 2010 (Data do Julgamento).

    Ministro Humberto Martins�- Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recursos ordinários interpostos por ANUAR MIGUEL ABIB E OUTROS e a ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - ASSEJEPAR, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte:

    “MANDADO DE SEGURANÇA. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA NORMATIVA. ATRIBUIÇÃO PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DIVERSA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, AO QUAL CABE TOMAR PROVIDÊNCIAS CONCRETAS E NÃO EDITAR ATOS NORMATIVOS. EDIÇÃO DE PROVIMENTO. NORMAS GERAIS SOBRE AS ATIVIDADES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. ALEGADA NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ATO FULCRADO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA, BEM COMO, ESTRUTURAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA DAS SERVENTIAS JUDICIAIS NÃO ESTATIZADAS QUE, DENTRE OUTROS, JUSTIFICAM A EDIÇÃO DA NORMA. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. UTILIZAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO QUE ALTERA ASPECTO MERAMENTE PROCEDIMENTAL. INOCORRÊNCIA DE INGERÊNCIA OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DOS SERVENTUÁRIOS A EXIGIR REGULAMENTAÇÃO POR LEI FORMAL. OBSERVÂNCIA, NO MAIS, DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO REGIMENTO DE CUSTAS (LEI ESTADUAL Nº 6.149/70) E CÓDIGO DE NORMAS. VALORES RECEBIDOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA CORREGEDORIA. DISPENSA DE LEI. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS VINCULADOS À CONTA DE RECEBIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO À INTIMIDADE OU SIGILO BANCÁRIO DO SERVENTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA PESSOAL. DESTINAÇÃO COMPULSÓRIA DE VERBAS PARA EQUIPAR A SERVENTIA E MANTER UM PADRÃO MÍNIMO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. ART. 98, § 2º DA CF/88. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. INOCORRÊNCIA. RESERVA DE REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL AO SERVENTUÁRIO. ALEGADA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE NUMERÁRIO SUFICIENTE PARA ATENDER AO PADRÃO MÍNIMO EXIGIDO DA SERVENTIA SEM SUPRESSÃO DOS GANHOS DO SERVENTUÁRIO. ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA. POSSIBILIDADE APÓS INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES E CONTRADITÓRIO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS EM LEI (163 DO CODJ), EM CASO DE INJUSTIFICÁVEL RELUTÂNCIA. PROVIMENTO QUE CRIA SANÇÃO DISCIPLINAR E ADMINISTRATIVA. MATÉRIA RESERVADA A LEI. LEGALIDADE E TAXATIVIDADE PRESERVADAS. INTERVENÇÃO, CASO NECESSÁRIA, UNICAMENTE PARA A PRÁTICA DA DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA, ÀS EXPENSAS DA SERVENTIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU DE ABUSO DE PODER. ATO NORMATIVO IDÔNEO. SEGURANÇA DENEGADA."

    A ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - ASSEJEPAR aduz em seu recurso ordinário que:

    1) o acórdão atacado violou o princípio constitucional do devido processo legal, fato esse consubstanciado na interrupção da licença outorgada a desembargador, "por algumas horas e mediante ato administrativo praticado seis dias após" que, segundo afirma, "teve a finalidade inescondível de constituir o quorum para atender os interesses da autoridade impetrada, no caso, o Corregedor-Geral da Justiça";

    2) alega ser ilegal o Provimento 140/2008, porque o tratamento legislativo das atividades das serventias de justiça, principalmente no que se refere às custas e emolumentos, deve ser realizada por lei;

    3) afirma a recorrente que não pode ser imposta a determinação de que o escrivão responda financeiramente pelas despesas de aparelhamento da serventia;

    4) diz que o fundamento da portaria é irreal, pois está calcado em noticiário jornalístico que se refere à deficiência na prestação de serviços judiciários no Estado de São Paulo e não no Paraná;

    5) sustenta a incompetência do Corregedor-Geral para editar o ato atacado, tendo em vista que, consoante o Regimento Interno do TJ/PR, é do Conselho da Magistratura "a competência para determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias a garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense";

    6) alega, ainda, que diante do princípio da reserva legal, “o ato editado jamais poderia estabelecer infração de natureza disciplinar e, muito menos, prescrever sanção ao serventuário que deixar de atender a determinação de reaparelhar a serventia”.

    O recurso ordinário interposto por ANUAR MIGUEL ABIB E OUTROS apresenta, em preliminar recursal, pedido de inclusão no feito na qualidade de litisconsorte.

    Fundamenta o pedido alegando que:

    1) "(...) todos os recorrentes são membros da referida associação de classe";

    2) "(...) encontra-se pacificado o entendimento de que o fato do substituto litigar em juízo não retira do substituído (verdadeiro titular do direito material) a possibilidade de estar em juízo";

    3) "(...) os ora recorrentes podem ingressar no processo no estágio em que se encontra, como assistentes litisconsorciais qualificados";

    4) em pedido subsidiário, requer "o conhecimento e processamento do presente como recurso de terceiro interessado".

    No mérito, aduzem os recorrentes que:

    1) o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná de n. 140/2008 violou diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, conforme parecer do Prof. Roque Carraza;

    2) o art. 31 da ADCT garante direitos consolidados antes da promulgação da CF/88;

    3) violação do sigilo bancário, pois "se o escrivão recebe o seu salário unicamente das custas processuais, a quebra de sigilo dos valores recebidos por sua serventia se confunde com a quebra do sigilo da sua própria conta";

    4) violação da irredutibilidade de vencimentos, pois "o Provimento 140/08"ao incumbir os titulares das serventias não estatizadas de realizarem 'os investimentos necessários à implantação das alterações da vara', assegurando-lhes remuneração compatível com o exercício de suas funções, fere-lhe o direito de continuarem a desfrutar das mesmas vantagens, inclusive remuneratórias, que tinham antes da promulgação Da Carta Magna de 1988, ferindo o art. 31 do ADCT";

    5)" ofensa ao princípio da legalidade pois a legislação do Estado do Paraná não determinou, sob qualquer hipótese, que as custas processuais deveriam ser recolhidas mediante depósito bancário ";

    6)"ausência de motivação lícita para a edição do Provimento n. 140/08"pois"a motivação constante na existência de matérias de cunho jornalístico, é irreal e não podem ser aplicadas aos serventuários da justiça do Estado do Paraná";

    7)"os requerentes não se enquadram na situação disposta no PCA 200810000013759, razão pela qual não podem ser obrigados a agir da mesma forma que os eventuais Escrivães empossados após a Constituição de 1988, estes sim, destinatários da decisão no Conselho Nacional de Justiça".

    Ao final, os recorrentes pleiteiam"o reconhecimento da assistência litisconsorcial e a inclusão dos recorrentes no pólo ativos do writ"ou, subsidiariamente, o recebimento do recurso ordinário na qualidade de"terceiro prejudicado"e o provimento do recurso ordinário.

    O Estado do Paraná apresentou contrarrazões às fls. 602-622e, em que alega, preliminarmente, a impossibilidade de assistência no mandado de segurança, e, no mérito, a impossibilidade jurídica do pedido, a observância ao devido processo legal, a imparcialidade do julgador e a ausência do direito líquido e certo.

    O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido de negar provimento aos recursos ordinários, conforme ementa que transcrevo:

    "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Mandado de Segurança. Serventias não-oficializadas. Impetração contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Provimento n. 140/2008, que trata da estrutura e funcionamento das varas e estabelece normas relativas ao recolhimento de custas e despesas processuais. Segurança denegada. Correta aplicação do direito. Recurso ordinário em Mandado de Segurança. Alegações de ilegalidade que devem ser afastadas. O Provimento n. 140/2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, foi editado em consonância com os princípios da Constituição Federal, da legislação federal e estadual. Recurso que não deve ser provido."

    É, no essencial, o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL RECURSAL

    O recurso ordinário interposto pelos substituídos, na qualidade de assistentes litisconsorciais, apesar de não mais encontrar previsão legal na nova lei do mandado de segurança (Lei n. 12.016, de 17.8.2009), foi interposto no dia 20.5.2009, antes, portanto, da vigência da nova regulamentação da matéria processual.

    Assim, resta afastada a preliminar levantada pela Fazenda do Estado, admitindo-se a assistência litisconsorcial dos recorrentes, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que cito:

    “PROCESSUAL CIVIL �- MANDADO DE SEGURANÇA �- PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL EM GRAU DE RECURSO: ADMISSIBILIDADE.

    1. O litisconsórcio e a assistência são institutos com características e objetivos diversos.

    2. Na assistência litisconsorcial, tema do recurso, existe uma pretensão do assistente sobre o objeto material do processo e assemelha-se a uma 'espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistente litisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida' (CPC Comentado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 8ª ed., RT, p. 487, nota de rodapé n. 1, comentários ao art. 54 do CPC).

    3. A assistência, simples ou litisconsorcial, tem cabimento em qualquer procedimento ou grau de jurisdição, inexistindo óbice a que se admita o ingresso do assistente em mandado de segurança, ainda que depois de transcorrido o prazo decadencial dowrit.

    4. Dissídio não configurado.

    5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.”

    (REsp 616.485/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11.4.2006, DJ 22.5.2006.)

    DA ALEGADA NULIDADE DO JULGADO

    De igual forma, afasto a alegada nulidade decorrente da suposta violação do devido processo legal, eis que a interrupção de licença do Desembargador que compõe o Órgão Especial do respectivo Tribunal está prevista no próprioregimento interno do Tribunal de Justiça do Estadoo do Paraná.

    Conforme bem asseverou a Fazenda do Estado, a suposta parcialidade dos julgadores são"meras suposições ante o inconformismo do julgamento, as quais, além de não se sustentarem ante os dispositivos regimentais doRegimento Interno do Tribunal de Justiça do Paranaá, revelam uma deselegância com aquele Órgão Especial.

    Não se olvide que o recorrente, durante o julgamento ora atacado, em face do devido processo legal e do contraditório, teve a oportunidade de lançar tais questões para debate e decisão, oportunidade técnica para impugnar a composição do Órgão Julgador. Desta forma, desmerecidas as razões lançadas nesta oportunidade processual, sem qualquer prova de suas alegações. Data venia, os documentos juntados às fls. 314-319 não apresentam nenhuma prova de irregularidade havida pelos atos do TJPR."(fl. 611e)

    Ainda em relação à alegada violação do devido processo legal, cabe consignar que a impugnação do voto proferido pela Desembargadora que não esteve presente nos debates não prospera; pois, segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Parana, o julgador poderá se pronunciar se considerar estar apto a decidir, nos termos do art. 176 do RITJ/PR:

    “Art. 176 �- Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos na ordem decrescente de antiguidade em relação ao Relator, até o mais moderno, o voto de cada um será consignado, de modo resumido, na papeleta de julgamento constante dos autos. Parágrafo único �- Chamado a votar, o que não tiver tomado parte na discussão poderá justificar seu pronunciamento, usando da palavra pelo tempo necessário.”

    A propósito, destaco o parecer do Ministério Público Federal:

    “Quanto à contrariedade ao devido processo legal durante o julgamento do mandamus, apontada pela Primeira Recorrente, o ato que concedeu a interrupção da licença anteriormente concedida ao Desembargador mencionado não se revestiu de qualquer ilegalidade, porque previsto na legislação de regência.”

    Inexiste, portanto, qualquer violação do devido processo legal no julgamento realizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

    MÉRITO RECURSAL

    No mérito recursal, propriamente dito, os recorrentes se insurgem contra o Provimento 140, de 18.2.2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que trata da estrutura e funcionamento das varas e estabelece normas relativas ao recolhimento de custas e despesas processuais.

    Não assiste razão aos recorrentes. Conforme se observa do julgado proferido pelo Tribunal de origem, os fundamentos pela negativa da ordem são:

    1) existe suporte legal para o Provimento 140/2008 pois o art. 16, c/c o art. 20 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná delegam ao Corregedor Geral da Justiça a função de inspecionar os auxiliares da justiça para instruí-los, sendo que esta instrução poderá se dar através de normas gerais como as portarias, provimentos, instruções, circulares, para fins de organização e funcionamento dos serviços judiciais:

    “Art. 16 �- Compete à Corregedoria da Justiça a inspeção permanente sobre todos os Juízes e auxiliares da Justiça, para instruí-los, emendar-lhes os erros e, em relação a estes, punir-lhes as faltas e abusos, devendo manter, para isso, cadastro funcional próprio. ...

    Art. 20 �- Ao Corregedor da Justiça compete: ... XXV �- elaborar as 'Normas Gerais da Corregedoria da Justiça', dispondo a respeito da organização e funcionamento de seus serviços; XXVI �- expedir provimentos, portarias, instruções, circulares e ordens de serviço”;

    2) o art. 20 do RITJ determina que: “Art. 20 �- Ao Corregedor da Justiça compete: XXV �- elaborar as 'Normas Gerais da Corregedoria da Justiça', dispondo a respeito da organização e funcionamento de seus serviços”;

    3) “a Corregedoria-Geral da Justiça nada mais fez do que se valer de seu poder normativo, como entidade reguladora e fiscalizadora, para criar regra procedimental de forma a melhor atender o interesse público, isso tudo, tendo como fundamento de validade a Constituição Estadual e a legislação correlata, razão pela qual a mera modificação de procedimento prescinde de lei, em especial se não lhe altera a substância”;

    4)"(...) como se está a alterar apenas o aspecto procedimental (recolhimento das custas e emolumentos por guia bancária), não suprindo o direito do serventuário às custas, vez que continuarão a serem pagas ao escrivão, nos mesmos valores, mantida em tudo a substância e os parâmetros da lei de regência, não há que se falar em necessidade de edição de lei formal”;

    5) prevalece o princípio da supremacia do interesse público, pois “o recolhimento das custas se dê através de guia de recolhimento bancário, em relação ao interesse privado dos serventuários, qual seja, a continuidade do recolhimento das custas diretamente ao escrivão, mediante emissão de recibo, posto que a arrecadação por guia garante a transparência dos valores recebidos e exame da cobrança nos termos devidos, consoante atribuição da Corregedoria”.

    Assim, nada há de ilegal na exigência prevista no Provimento 140/2008, que prescreve em seu item 2.7.10, que:

    “2.7.1O recolhimento de custas e despesas processuais, no âmbito do foro judicial, será realizado obrigatoriamente através de comprovante de recolhimento bancário”;

    6) em reforço de argumentação, decidiu o Tribunal de origem que a exigência de recolhimento das custas por guia bancária é consentânea com a conclusão do Procedimento de Controle Administrativo n. (fls. 173/176) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em que se determinou que fosse feito um levantamento das receitas das serventias judiciais não estatizadas, porque, com a guia bancária, consegue-se saber, com mais precisão e garantia, a correta quantia de valores que foram cobrados ao longo do mês pela serventia.

    6.1) Importante destacar que o entendimento do CNJ apenas foi utilizado pelo Tribunal como diretriz a ser seguida, ainda que a decisão se refira aos Cartórios extraoficiais posteriores à Constituição Federal de 1988;

    7) quanto à quebra do sigilo bancário, o Tribunal foi enfático ao afirmar que "não há que se falar em ilegalidade da destinação compulsória de parcela do montante recebido pelas serventias para a estruturação dos cartórios das varas, visto que os valores recebidos pelo servidor são relacionados ao exercício de um múnus público, retribuição que paga pela realização de uma função pública, não podendo ficar os valores, tendo esta origem, à livre, incerta e arbitrária disposição do particular que a desempenha em detrimento da atividade delegada e a isto assistir inerte";

    8) em relação à alegada impenhorabilidade dos salários, fundamentou que "a reserva para aparelhamento da serventia não viola o direito do serventuário pois o montante arrecadado não se constitui em remuneração exclusiva do serventuário, mas sim valores que devem ser empregados, também na atividade pública por ele exercida, sendo a contrapartida da delegação que lhe foi outorgada e, deve sim, atender a um padrão mínimo de qualidade e eficiência".

    Nesse sentido, não restou demonstra a suposta ilegalidade prevista no provimento que nada mais fez do que aplicar a legislação estadual existente desde 1970, que transcrevo:

    “2.7.1.2 �- Efetuado pagamento de numerário na serventia, destinado a outro serventuário, funcionário ou auxiliar da justiça, o responsável pelo ofício ficará obrigado ao repasse das verbas, em cumprimento do disposto no art. 12 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149, de 09.09.1970).”

    A esse fundamento, acrescento os argumentos emitidos no parecer do Ministério Público Federal de que:

    “Não há que se falar que a imposição unilateral da destinação de valores recebidos para aparelhamento da serventia judicial reduziria os vencimentos dos escrivães.

    Como bem destacado no Acórdão atacado, a Corregedoria Geral tem o dever de zelar pela adequação do aparelhamento das serventias a um padrão mínimo de qualidade para seu bom funcionamento, como uma boa estrutura de suas instalações, mão-de-obra qualificada, equipamento adequado ao atendimento ao público etc. Além do mais, deve-se ter em conta que os valores recebidos a título de custas e emolumentos não constituem remuneração exclusiva do serventuário";

    9) não há um novo tipo penal criado pelo Provimento, pois “apenas estabeleceu hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar no caso da falta disciplinar praticada, qual seja, a de não dar cumprimento a instrução da Corregedoria quanto a estruturação mínima necessária da serventia, ensejando, após o devido contraditório, se for o caso, a aplicação das penalidades já previstas no art. 163 do Código de Organização e Divisão Judiciárias e no art. 7º do Acórdão 7.556 do Conselho da Magistratura (...)”

    Portanto, o Provimento 140/2008 não criou qualquer nova modalidade de delito funcional, apenas previu que, em caso de descumprimento dos prazos quanto ao aparelhamento da serventia judicial, será instaurado processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação estadual.

    Segundo as informações prestadas pela Autoridade impetrada, o citado ato busca padronizar as serventias judiciais não estatizadas, como forma de propiciar um maior controle por parte da Administração Judiciária, visando à fixação de novas exigências quanto à organização física das serventias e dos trabalhos por elas realizados, de acordo com as receitas auferidas.

    Assim, entendo suficientes os fundamentos do acórdão recorrido para convencer este juízo de que não há ilegalidade no Provimento 140/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, visto que foi editado em harmonia com os princípios da Constituição Federal, da legislação federal e estadual, amoldando-se aos princípios que regem a Administração Pública que busca a eficiência e a transparência do serviço público delegado ao particular, por meio da rigorosa fiscalização do órgão competente do Poder Judiciário.

    Portanto, não restou demonstrado qualquer violação do direito líquido e certo dos impetrantes.

    Ante o exposto, nego provimento aos recursos ordinários.

    É como penso. É como voto.

    VOTO�-VISTA

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: �- O presente recurso tem como relator o Ministro Humberto Martins que, em judicioso voto, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por ANUAR MIGUEL ABIB e OUTROS e a ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - ASSEJEPAR, pautando-se, para tanto, nas premissas seguintes:

    1) admissibilidade do litisconsórcio proposto, porque formulado o pleito antes da vigência da lei nova disciplinadora do processamento da ação mandamental;

    2) legalidade do Provimento 140, de 18/02/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, o qual trata da estrutura e funcionamento das varas, estabelecendo as normas para recolhimento das custas e despesas processuais, obediente aos princípios constitucionais que regem a administração pública;

    3) competência do Corregedor-Geral para inspecionar os auxiliares da justiça e os serviços judiciais, por intermédio de portarias, provimentos, instruções e circulares;

    4) exigência de recolhimento por guia bancária como diretriz do CNJ para maior controle das receitas das serventias não estatizadas;

    5) legalidade do depósito compulsório das custas, como previsto em lei, porque auferidas pelo desempenho de uma função estatal; e

    6) o Provimento 140/2008 não criou (e nem poderia) nova modalidade de delito funcional, apenas imputou responsabilidade para a hipótese do seu descumprimento.

    No recurso trazem os recorrentes os argumentos seguintes:

    1) somente a lei pode disciplinar as atividades das serventias de justiça, principalmente no que se refere às custas e emolumentos, jamais por ato administrativo da Corregedoria, nos termos do disposto no art. 242, § 1º, da Constituição do Estado, existindo no particular a Lei 6.149/70 que determina no art. 9º sejam pagas as custas ao escrivão;

    2) é ilegal atribuir ao serventuário a responsabilidade pelas despesas quanto ao aparelhamento das serventias, o que poderá vir a comprometer os salários, de caráter alimentar, de tal forma que estão na categoria dos bens impenhoráveis;

    3) falsa motivação do ato atacado, porque o interesse público de que fala o Corregedor embasou-se em pesquisa de opinião e dados estatísticos do Estado de São Paulo e não do Estado do Paraná;

    4) competência do Conselho da Magistratura para as providências que envolvam funcionamento dos órgãos da Justiça e não da Corregedoria; e

    5) nulidade do julgamento do mandado de segurança, realizado pelo Tribunal de Justiça, por irregularidade do quorum, com a participação de um desembargador convocado por poucas horas, o suficiente para participar da votação no Órgão Especial, convocado por ato do Presidente da Corte, com data posterior à data da votação.

    Pedi vista por ter me impressionado com o último dos argumentos utilizados pelos recorrentes o qual, segundo entendo, tem caráter de prejudicialidade.

    Sobre este tópico disse o relator, Ministro Humberto Martins:

    “De igual forma, afasto a alegada nulidade decorrente da suposta violação do devido processo legal, eis que a interrupção de licença do Desembargador que compõe o Órgão Especial do respectivo Tribunal está prevista no próprio regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

    Conforme bem asseverou a Fazenda do Estado, a suposta parcialidade dos julgadores são meras suposições ante o inconformismo do julgamento, as quais, além de não se sustentarem ante os dispositivos regimentais do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Parana, revelam uma deselegância com aquele Órgão Especial.

    Não se olvide que o recorrente, durante o julgamento ora atacado, em face do devido processo legal e do contraditório, teve a oportunidade de lançar tais questões para debate e decisão, oportunidade técnica para impugnar a composição do Órgão Julgador. Desta forma, desmerecidas as razões lançadas nesta oportunidade processual, sem qualquer prova de suas alegações. Data venia, os documentos juntados às fls. 314-319 não apresentam nenhuma prova de irregularidade havida pelos atos do TJPR."(fl. 611e)

    Ainda em relação à alegada violação do devido processo legal, cabe consignar que a impugnação do voto proferido pela Desembargadora que não esteve presente nos debates não prospera pois, segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Parana, o julgador poderá se pronunciar se considerar estar apto a decidir, nos termos do art. 176 do RITJ/PR:

    “Art. 176 �- Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos na ordem decrescente de antiguidade em relação ao Relator, até o mais moderno, o voto de cada um será consignado, de modo resumido, na papeleta de julgamento constante dos autos. Parágrafo único �- Chamado a votar, o que não tiver tomado parte na discussão poderá justificar seu pronunciamento, usando da palavra pelo tempo necessário."

    A propósito, destaco o parecer do Ministério Público Federal:

    “Quanto à contrariedade ao devido processo legal durante o julgamento do mandamus, apontada pela Primeira Recorrente, o ato que concedeu a interrupção da licença anteriormente concedida ao Desembargador mencionado não se revestiu de qualquer ilegalidade, porque previsto na legislação de regência.”

    Inexiste, portanto, qualquer violação do devido processo legal no julgamento realizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.”

    É uma prática dos Tribunais a interrupção de licença e até de férias, para compor o magistrado afastado o quorum em julgamentos de matéria administrativa, como ocorreu na espécie, o que se dá pela impossibilidade de participar um juiz convocado no Tribunal de votação que diga respeito às questões internas da Corte. Daí a legalidade da composição aqui questionada.

    Assim sendo, acompanho o voto do relator nesse aspecto em destaque e quanto aos demais, os quais não têm pertinência capaz de levar à reforma do julgado.

    Com essas considerações, acompanho o Ministro Humberto Martins, negando provimento ao recurso.

    É o voto-vista.

    • Publicações9072
    • Seguidores220
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações372
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jurisprudencia-stj-administrativo-cartorio-extrajudicial-provimento-que-disciplina-a-atividade-no-estado-do-parana-legalidade/2676842

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)