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17 de Maio de 2024

[Jurisprudência] STJ: interposição simultânea do recurso cabível e de HC

Publicado por Evinis Talon
há 8 meses

[Jurisprudência] STJ: interposição simultânea do recurso cabível e de HC

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Rcl 42.455/DF, decidiu que é “admissível o manejo concomitante de habeas corpus e de apelação criminal perante os Tribunais de segundo grau, desde que o pedido formulado no writ seja diverso do objeto do recurso próprio e reflita mediatamente na liberdade do paciente”.

Confira a ementa relacionada:

RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ QUE CONCEDE ORDEM DE OFÍCIO, EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHEÇA DE HABEAS CORPUS ALI IMPETRADO, JULGANDO O MÉRITO COMO ENTENDER DE DIREITO. ARQUIVAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, SEM O ATENDIMENTO DA ORDEM EMANADA DESTA CORTE SUPERIOR. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Terceira Seção desta Corte tem entendido admissível o manejo concomitante de habeas corpus e de apelação criminal perante os Tribunais de segundo grau, desde que o pedido formulado no writ seja diverso do objeto do recurso próprio e reflita mediatamente na liberdade do paciente. Precedentes: AgRg no HC 548.976/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020; HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020. 2. Se julgado desta Corte reconheceu que o habeas corpus impetrado pela defesa perante Tribunal de Justiça formula questionamentos não postos em apelação criminal já decidida na Corte de origem e determina o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja conhecida a impetração e julgado seu mérito, a decisão do Relator do habeas corpus que determina o arquivamento do feito sem proceder a novo reexame da controvérsia descumpre flagrantemente ordem emanada deste Tribunal Superior. 3. Reclamação julgada procedente, para determinar seja cumprida a ordem constante no RHC n. 152.778/DF. ( Rcl 42.455/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 25/02/2022)

Disponível na Pesquisa Pronta do STJ ( acesse aqui).

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