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20 de Maio de 2024
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    jurisprudencia tj-mg - reconhecimento e dissolucao de uniao estavel - partilha de bens - imovel registrado em nome do pai do companheiro

    EMENTA

    RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO PAI DO COMPANHEIRO. CONSTRUÇÃO ADQUIRIDA POR ACESSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO. INTERESSE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE MEAÇÃO. �- O imóvel registrado em nome de terceiro, bem como a benfeitoria nele edificada, que passa a integrar o patrimônio do proprietário do terreno, na forma do art. 255 do CCB/02, não pode integrar a partilha de bens do casal. �- A propriedade de imóvel se prova pelo registro público. �- Eventual pretensão sobre o bem pressupõe a anulação da averbação feita na matrícula do imóvel, questão que deve ser resolvida em ação própria na qual figure no pólo passivo o atual proprietário do bem, como consta no registro. �- Recurso não provido. (TJMG �- Apelação Cível nº 1.0702.09.666511-3/001 �- Uberlândia �- 4ª Câm. Cível �- Rel. Des. Heloisa Combat �- DJ 21.02.2011).

    ACÓRDÃO

    (SEGREDO DE JUSTIÇA)

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2011.

    DESª. HELOISA COMBAT �- Relatora

    RELATÓRIO E VOTO

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:

    Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

    Trata-se de ação proposta por G. O. S. contra J. G. S., pretendendo o reconhecimento e dissolução de união estável com o requerido e de imóvel registrado em nome do pai do companheiro.

    O digno Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a união estável no período de janeiro de 1981 a janeiro de 2003, compreendendo, porém, ser descabida a partilha do imóvel e das benfeitorias nele edificadas.

    A autora interpôs apelação contra a r. sentença, pretendendo seja reconhecido que contribuiu para a aquisição do imóvel e a edificação de benfeitoria, sendo procedida a sua partilha.

    A requerente relata em sua inicial que o lote matriculado no Registro de imóveis sob o nº 34.637 foi adquirido pelo esforço do casal, assim como a edificação de casa residencial no local, pelo que entende fazer jus a 50% do valor do bem e à meação dos seus frutos.

    Alega que o seu sogro apenas emprestou o nome para a aquisição do bem, sem nunca ter usufruído ou residido na casa que o casal construiu.

    A certidão de registro do imóvel consta à f. 21, onde está averbada a propriedade de L. G. S., pai do requerido, sobre o bem, adquirido em 30.11.1992.

    Consta dos autos ainda alvará de licença para construir concedido pela Prefeitura de Uberlândia em 01.06.1993, também ao sogro da autora.

    Buscou a demandante comprovar nestes autos que, apesar do que consta no registro, a aquisição do imóvel, de fato, se deu através de recursos obtidos pelo casal, tendo sido apenas utilizado o nome do seu sogro.

    Data venia, sequer cabe adentrar na questão do ônus probatório em relação à propriedade do bem, por ser esta via inadequada para resolver o conflito suscitado a esse respeito.

    Estando o imóvel registrado em nome de L. G. S. essa terceira pessoa possui interesse jurídico passível de ser afetado pelo provimento buscado, de forma que eventual decisão sobre a matéria demandaria a sua participação no feito, o que não aconteceu.

    Não pode ser incluída na partilha de bens decorrente da dissolução de união estável imóvel registrado em nome de outrem, presumindo-se a regularidade da sua propriedade sobre o bem, em decorrência do disposto no art. 1227 do Código Civil

    "Art. 1227 - Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (art. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código."

    Em tese, poderia ser comprovada a nulidade do negócio jurídico que ensejou a averbação, ou vício do próprio ato de registro, levando ao seu cancelamento e, eventualmente, à correta averbação da propriedade do casal. Contudo, como esclarecido, essa pretensão teria que ser proposta em face do atual proprietário, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    Em relação às construções levantadas no terreno, aplica-se, como pontuado pelo digno sentenciante, a regra do art. 2555 do Código Civil:

    Art. 2555 - Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único - Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Denota-se que a prova de ter a autora contribuído para a edificação da casa não é oponível ao seu companheiro, pois tem-se por pressuposto que também a acessão pertence a L. G. S., de quem poderá obter, se for o caso, indenização.

    A partilha de bens decorrente da dissolução da união estável contempla os bens adquiridos na constância do vínculo, devendo estar cabalmente comprovada ou ser inconteste que ao menos um dos companheiros detém a propriedade da coisa.

    Em relação aos bens imóveis a prova da propriedade se faz através do registro e, no caso, na matrícula do imóvel não há qualquer averbação que beneficie a autora ou mesmo o seu companheiro.

    Eventual pretensão no sentido de alterar o registro do imóvel teria que ser aventada contra o seu atual proprietário e, caso logrado êxito nesse pleito com efeitos retroativos à constância da união estável, poderá integrar sobrepartilha.

    Pelos fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em relação à partilha de imóvel pertencente a terceiro, na forma da certidão de registro.

    Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): ALMEIDA MELO e AUDEBERT DELAGE.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

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