Juros moratórios não podem incidir antes do 61º dia de atraso no RVP
O presente artigo propõe-se, na sua parte introdutória, dar aos leitores uma noção conceitual do que consiste o pagamento de dívida judicial mediante RPV, para, então, na sequência, abordar o tema que dá título à matéria acerca do pagamento de juros pela Fazenda Pública quando ocorre eventual atraso no pagamento de valores a serem alcançados para os credores nessa via.
O caput do artigo 100 da Constituição Federal determina que, de regra, os pagamentos de valores devidos pelas Fazendas Federal, Estadual ou Municipal só se processarão com a expedição do respectivo precatório.
O parágrafo 3º do mesmo dispositivo constitucional, entretanto, excetua do pagamento por precatório os débitos enquadrados nos limites denominados de pequeno valor . A definição do que consiste pequeno valor encontra-se prevista, inicialmente, no artigo 87 dos ADCT, in litteris :
Art. 87. Para efeito do que dispõem o 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no 3º do art. 100.
No plano infraconstitucional, as Leis ordinárias 9.099/95[1] e 10.259/2009[2] conferiram plena eficácia ao dispositivo constitucional (artigo 100, parágrafo 3º) definindo, assim, os limites do pequeno valor. A partir da entrada em vigor dos aludidos textos legais, estabeleceu-se o limite de 60 salários mínimos para débitos da Fazenda Federal, e o prazo para pagamento em até 60 dias, independentemente de expedição de precatório, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão.[3]
O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, por meio da Instrução Normativa 2, de 21 de fevereiro de 2003, definiu os critérios para pagamento dos precatórios, ao resolver que:
Art. 2º Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
I sessenta salários-mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Federal (art. 1...
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