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17 de Junho de 2024
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    Justiça acata pedido do MPE e determina que Estado fiscalize e administre Área de Proteção Ambiental Chapada dos Guimarães

    A Justiça acolheu pedido liminar do Ministério Público de Mato Grosso e estabeleceu o prazo de 60 dias para que o Estado realize a demarcação do perímetro da Área de Proteção Ambiental Chapada dos Guimarães. Deverá, também, promover a sinalização com a colocação de placas de orientação.

    A liminar determina, ainda, a realização de fiscalização ostensiva na área, inclusive aos finais de semana, com a lavratura de autos de infração, embargos e retiradas de eventuais ocupantes ilegais. Caberá também ao Estado, no prazo de 90 dias, realizar estudo cadastral das áreas inseridas na APA-Chapada dos Guimarães visando posterior arrecadação das terras devolutas a fim de incorporá-las ao patrimônio de Mato Grosso.

    O descumprimento da decisão implicará em pagamento de multa diária de R$ 5mil. A Área de Proteção Ambiental Chapada dos Guimarães foi criada pela Lei Estadual n. 7.804/2002. compreendendo a região situada nos Municípios de Cuiabá, Chapada dos Guimarães, Santo Antônio do Leverger e Campo Verde, Segundo as delimitações constantes no seu Anexo I (art. 1º), tem por objetivo a preservação das feições geomorfológicas das escarpas e do planalto da Chapada dos Guimarães, as matas, galerias, os cerrados, campos rupestres e demais formas de vegetação originária da região. Fazem parte da área as nascentes dos rios e córregos denominados Coxipó, Coxipó-Açu, Água Fria, Bom Jardim, Cachoeirinha, Aricazinho e Formoso.

    Porém, de acordo com a promotora de Justiça Ana Luiza Peterlini, segundo indicam os relatórios técnicos que instruem a ACP, as ações fiscalizatórias pelo Estado de Mato Grosso só foram realizadas em razão de determinação judicial ou por provocação do Ministério Público.

    “O que se conclui é que o órgão ambiental estadual não vem adotando postura ativa no tocante ao seu dever de fiscalizar para garantir a conservação ambiental da APA Chapada dos Guimarães, situação que fomenta as constantes invasões por grupos que pretendem consolidar a posse por meio do exercício de atividades flagrantemente incompatíveis com os objetivos de seu Macrozoneamento”.

    Outro ponto abordado pela promotora diz respeito a omissão quanto à adoção de providências que visem a demarcação e arrecadação das áreas no interior da APA Chapada dos Guimarães, que sabe-se serem devolutas ou públicas.

    Na decisão o juiz de Direito ressalta que a Constituição Federal reconhece o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado como um direito fundamental, impondo, sobretudo ao Poder Público, um elenco de obrigações e deveres, visando à concretização desse direito (art. 225, da CF). “Ressalta-se, por oportuno, que o art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal prevê que incumbe ao poder público o dever de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente

    protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

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