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20 de Maio de 2024

Justiça confirma demissão de servidor que faltou 16 vezes ao trabalho sem justificativa

Publicado por O Direito Agora
ano passado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), negou recurso e manteve sentença de 1º grau que determinou a demissão de um técnico de enfermagem do município de Criciúma/SC.

Segundo consta nos autos, o servidor postulou a nulidade do PAD sob alegação de abuso de poder e irregularidades. Garantiu que foi vítima de perseguição e que a punição teve caráter vingativo. Na análise do processo administrativo foi registrada uma única irregularidade, quanto a oitiva de servidores. No entanto, as atas de depoimentos foram juntadas, o autor teve a oportunidade de impugná-las e postular a reinquirição dos servidores públicos, o que não o fez. Além disso, a sentença destaca que “mesmo que desconsideradas tais oitivas, o resultado do PAD não seria modificado, uma vez que a penalidade de exoneração é fundamentada em vários outros elementos”.


O acórdão pontua que o artigo na lei municipal que disciplina o assunto é impositivo e determina a aplicação da sanção de demissão para três, das quatro, condutas imputadas ao servidor. A exoneração do autor decorreu da prática das seguintes condutas: não ser assíduo e pontual ao serviço, proceder de forma desidiosa, não tratar com urbanidade as pessoas e não cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

Na decisão, o desembargador ainda ressalta que “o demandante reconhece que faltou de maneira injustificada apenas 16 vezes. Tal fato é suficiente para caracterizar a sua inassiduidade constante, capaz de justificar, por si só, a pena de demissão”. Sublinha ainda que, os depoimentos colhidos na via administrativa são contundentes em demonstrar que o requerente cometeu as transgressões a ele imputadas, não havendo provas de que a penalização decorreu de uma perseguição ao autor.

A sentença foi mantida pelo colegiado de maneira unânime.

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🔎 Fonte: TJSC ( Apelação 5010737-73.2020.8.24.0020/SC).

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