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6 de Maio de 2024

Justiça de SP antecipa perícia em ação de auxílio-doença previdenciário

O rito processual próprio para ações previdenciárias é recomendado pelo CNJ.

Publicado por Marilia Faria
há 5 anos

Fonte: Migalhas

O juiz de Direito Fernando Leonardi Campanella, de Amparo/SP, determinou que o INSS implante, em cinco dias, o benefício auxílio-doença em favor de autora.

A demandante possui sério quadro incapacitante e teve o benefício cessado. Ao antecipar os efeitos da tutela, o magistrado anotou na decisão a probabilidade do direito invocado, a incapacidade temporária para o trabalho, e existente perigo de dano justamente pelo caráter alimentar do benefício.

Os documentos médicos trazidos aos autos, contemporâneos ao indeferimento administrativo, sinalizam para a probabilidade do direito da autora. O relatório datado de março/2018 já atestava quadro de crises com perda de consciência e baixo limiar de irritabilidade, em uso de diversos medicamentos; aquele datado de maio/2019 atesta piora do quadro, havendo troca de medicação e o emitido neste ano, em julho/2019, indica persistência dos sintomas. Verifica-se, ainda, em fevereiro deste ano, prescrição para aumento na dosagem de um dos medicamentos.

O julgador destacou que a autora foi considerada inapta para o retorno ao trabalho. Na decisão, o magistrado, a fim de auxiliar a realização do exame médico pericial, determinou que se oficie médico que assiste a autora para que remeta cópia completa do prontuário médico.

Ainda na decisão o juiz Fernando Campanella, acatando a recomendação conjunta 1/15, antecipou a realização de perícias, nomeando médico perito.

O rito processual próprio para ações previdenciárias é recomendado pelo CNJ, em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência Social e a AGU. Apesar de essa recomendação possuir já quase quatro anos, não é amplamente difundida.

A medida, dentre outras alterações significativas, determina realização de perícia no ato de recebimento da petição inicial, o que representa efetivamente uma aceleração de meses na busca de um benefício, quando comparado ao trâmite do rito comum.

Por fim, vale mencionar, o juiz deixou de designar audiência de tentativa de conciliação, “haja vista a prática ter revelado que a autarquia previdenciária ré, em regra, não firma acordo nesta fase processual, cabendo-lhe, então, em sede de contestação, caso adote postura distinta, informar expressamente”.

O advogado Heitor Tonon, coordenador da área previdenciária do escritório Consani Fratari Advogados, atua pela autora.

  • Sobre o autorMarília de Faria, Especialista em Direito Público com Ênfase em Administrativo
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