Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Justiça decide que pai não deve mais pagar pensão alimentícia a filho maior e no ensino médio

A 3ª Vara de Família de Campinas julgou procedente ação de exoneração de pensão alimentícia para filho maior e cursando ensino médio.

Publicado por Sidval Oliveira
há 4 anos

Caro Leitores,

Veja que interessante decisão da 3ª Vara de Família de Campinas.

Segundo a sentença, o filho atingiu a maioridade, mas ainda cursava o primeiro ano ensino médio, o que não justificava mais o pagamento de pensão alimentícia.

Advogado Familiar. Novo Direito de Família. Seja atendido pelo WhatsApp.

Após a maioridade somente em casos especiais e para o ensino superior mantém o pagamento da pensão alimentícia.

Pontou o magistrado:

“Incontroverso nos autos que o requerido já atingiu a maioridade e deve prover sua própria subsistência. Com efeito, o cidadão maior e capaz deve, em regra, prover o próprio sustento, admitindo-se a prorrogação da pensão, em hipóteses especiais em que o alimentando se dedica a formação em estudos superiores, de modo a estar bem justificada seu distanciamento do mercado de trabalho. Não é o caso dos autos, pois o requerido sequer concluiu o segundo grau.

Nesse contexto a melhor interpretação recomenda que o suplicado ingresse no mercado de trabalho e acomode suas necessidades as suas próprias possibilidades, porquanto vislumbra-se que o caminho do preparo profissional pelo sério envolvimento nos estudos constitui atividade incompatível com seu atual momento existencial.”

Segue a íntegra da sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE CAMPINAS

3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

SENTENÇA

Reclamação: 1020758-44.2014.8.26.0114 – Outras Medidas Provisionais

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Venilton Cavalcante Marrera

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por J.C.D.S. contra J.C.P.D.S., visando a exoneração da obrigação de pagamento de pensão alimentícia ao requerido.

Consta que o autor é genitor do requerido e está obrigado ao pagamento de pensão alimentícia no importe um terço de seus vencimentos líquidos. Alegou que o requerido atingiu a maioridade civil e pode prover sua subsistência.

Requereu a exoneração da obrigação de prestar-lhe alimentos.

Foram indeferidos os efeitos da antecipação da tutela.

Citado, o requerido contestou ação, alegando que embora tenha atingido a maioridade, necessita da pensão alimentícia para prover suas necessidades básicas, pois encontra-se matriculado em estabelecimento de ensino médio, cursando o primeiro ano no período da manhã, o que o impede de exercer atividade remunerada. Informou que apenas os rendimentos de sua genitora, com quem reside, não são suficientes para lhe garantir a sobrevivência.

Em réplica, o autor reafirmou seus argumentos e requereu a expedição de ofício ao estabelecimento de ensino, que informou que o requerido fora reprovado no ano de 2014, sem

confirmação de matrícula para o ano de 2015.

Em alegações finais, o requerente reiterou seus pedidos.

É o relatório.

DECIDO.

A ação é procedente.

Conforme dispõe expressamente o art. 1.699 do Código Civil, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração

do encargo, ou seja, os alimentos podem ser reduzidos ou mesmo extintos, desde que comprovada efetiva alteração no binômio necessidade x possibilidade.

Incontroverso nos autos que o requerido já atingiu a maioridade e deve prover sua própria subsistência. Com efeito, o cidadão maior e capaz deve, em regra, prover o próprio sustento, admitindo-se a prorrogação da pensão, em hipóteses especiais em que o alimentando se dedica a formação em estudos superiores, de modo a estar bem justificada seu distanciamento do mercado de trabalho. Não é o caso dos autos, pois o requerido sequer concluiu o segundo grau.

Nesse contexto a melhor interpretação recomenda que o suplicado ingresse no mercado de trabalho e acomode suas necessidades as suas próprias possibilidades, porquanto vislumbra-se que o caminho do preparo profissional pelo sério envolvimento nos estudos constitui atividade incompatível com seu atual momento existencial.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por J.C.D.S. contra J.C.P.D.S., para o fim de exonerar o requerente do pagamento de pensão alimentícia ao requerido.

Condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, verbas das quais estarão isentos de pagamento enquanto beneficiários da gratuidade judicial, que ora lhes concedo.

Oficie-se à empregadora do requerente, para que cessem os descontos em folha.

AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos

  • Sobre o autorAdvogado inscrito na OAB/SP 168.872, com 20 anos de experiência.
  • Publicações94
  • Seguidores31
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações588
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-decide-que-pai-nao-deve-mais-pagar-pensao-alimenticia-a-filho-maior-e-no-ensino-medio/914762082

Informações relacionadas

Sofia Jacob , Advogado
Artigoshá 5 anos

Pagamento de Pensão Alimentícia para filho maior de 18 anos

Marcos Iglesias de Barros, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Contestação em ação de exoneração de alimentos

Kiara Oliveira, Advogado
Modeloshá 5 anos

Réplica a contestação - Ação Revisional de Alimentos - Majoração

Bruno Pamponet Kuhn Pereira, Advogado
Modeloshá 4 anos

Exoneração de Alimentos

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)