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23 de Maio de 2024
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    Justiça determina que direito à meação em união estável só é vigente para bens adquiridos após a Lei 9.278/96.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum, ou seja, o direito à meação, se limita aos bens adquiridos após a entrada da lei em vigor. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu uma questão bastante discutida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

    O recorrente foi contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros conforme a Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O tribunal considerou a presunção legal do esforço comum. O recorrente argumentou que a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

    Lei da União Estável -Para o professor Christiano Cassettari, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família de São Paulo (IBDFAM/SP), a decisão foi bastante correta, pois toda aquisição patrimonial deve sempre estar sujeita à lei do momento da sua aquisição. Segundo ele, a lei nova não pode manchar o ato jurídico perfeito, já celebrado sob o escudo de uma regra diferente.

    Cassettari afirma que o artigo , inciso 36, da Constituição Federal, estabelece que a lei não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. “Essa regra é repetida no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, onde se lê que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Reputa-se ato jurídico perfeito o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. O artigo , § 1º, da Lei 9.278/96, estabeleceu, corretamente, que cessa a presunção legal de bens se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, esclarece. O professor ainda expõe que, seguindo o raciocínio anterior, se a aquisição antecedeu a referida lei, a prova do esforço comum deve ser feita aplicando-se a regra vigente antes da Lei 9.278/96, que era a da súmula 380 do STF.

    Christiano Cassettari explica que a Lei 9.278/96 veio disciplinar melhor o regime jurídico da união estável, que era normatizada pela Lei 8.971/94, e acabou regulamentando-a. “Ela revogou a lei de 1994, e ao estabelecer o novo regramento fez algumas modificações com relação à lei anterior. No conceito de união estável, ela retirou o prazo de 5 anos para se caracterizar essa forma de família. Desde então não há prazo para a convivência”, disse. Cassettari aponta que esta lei estabeleceu direitos e deveres iguais para os conviventes:presunção de esforço comum quando da divisão do patrimônio; direito aos alimentos; direito real de habitação ao companheiro sobrevivente; regras para a conversão da união estável em casamento e a competência do juízo da Vara de Família, assegurando o segredo de justiça para as ações relativas à união estável.

    Já para o advogado Paulo Lôbo, diretor nacional do IBDFAM, a decisão do TJMG está mais adequada ao sistema jurídico da união estável, implantado com a Constituição de 1988, do que a decisão do STJ, que a reformou. O advogado explica que antes da Lei 9.278 os tribunais brasileiros, inclusive o próprio STJ, já aplicavam a presunção do esforço comum em interpretação da Súmula 380, em conformidade com a Constituição. “E assim era porque o outro companheiro, normalmente a mulher, permitia a segurança doméstica e a disponibilidade de tempo para atividades econômicas e aquisição patrimonial, no interesse da família; muitas vezes participava diretamente dessas atividades. O único ponto incontroverso, me parece, é quanto à não comunicação dos bens adquiridos antes da constituição da união estável”, completa.

    Dados do caso - A ministra Isabel Gallotti afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas sim da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito. Isabel Gallotti explicou que, até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por regras do direito civil alheias ao Direito de Família.

    Gallotti lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes, por meio de trabalho ou dinheiro.Segundo a ministra, com a Constituição de 1988, os processos envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das Varas de Família.

    A ministra reconheceu que, antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes. Para a ministra, a partilha de bens se dava por meio da comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio poupado durante a convivência. Ela explica ainda que, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos durante a união estável, mas essa presunção não existe se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. Gallotti esclareceu que, com a edição da Lei 9.278, os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, com a condição de que não houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união.

    Com isso, a ministra afirma que a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente de quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua legitimidade não pode ser alterada por lei posterior, pois irá prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

    Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ

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