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5 de Maio de 2024

Justiça determina que Estado da Bahia disponibilize tratamento para o câncer de militar

Na decisão há condenação em danos morais de R$ 5 mil para militar que necessita de tratamento para a cura do câncer

Turma Recursal de Salvador acolheu à unanimidade recurso inominado interposto e condenou o Estado da Bahia a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, em virtude de indevida negativa em tratamento de saúde para policial militar.

O militar está atualmente é portador de adenocarcinoma de pulmão (Câncer), e necessita que o Planserv disponibilize o medicamento pembrolimuzabe (keytruda), assim como curativos de pleurostomia duas vezes ao dia em atendimento domiciliar, no entanto o tratamento foi negado pelo plano, o que motivou o ajuizamento de ação para que o Estado da Bahia fosse obrigado, através do Planserv, a promover todo o tratamento solicitado pelos médicos.

O Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Salvador julgou procedente em parte o pedido, e obrigou o Planserv a promover o tratamento, no entanto negou o dano moral. Assim, através de recurso interposto a Turma Recursal deu provimento e condenou o Estado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo o relator, em seu voto:

Na hipótese, a punição deverá se dar com a condenação por danos morais, já que ofendeu o direito à saúde e poderia até ter atingido o direito à vida do requerente, dada a imprescindibilidade do referido tratamento. A recusa imotivada de custeio do plano de saúde deve ensejar a condenação em danos morais, a fim de inibir o réu de reiterar em condutas similares sem que o beneficiado se enriqueça ilicitamente. No caso dos autos, verifico que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra apta a exercer tal papel


Portanto, em virtude da violação do direito à saúde do militar, que poderia ter atingido inclusive o seu direito à vida, à unanimidade, os Juízes da Turma Recursal de Salvador condenou o Estado da Bahia também em danos morais. Abaixo veja ementa da decisão:

Recurso Inominado n. 80066XX-XX.2018.8.05.0001
Recorrente: J. R. Da H. A.
Advogados: FABIANO SAMARTIN FERNANDES / THIAGO MATIAS
Recorrido: Estado da Bahia
EMENTA RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENCA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISAO PROCLAMADA Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 10 de Dezembro de 2018. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. VOTO Conheco do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta a sua apreciação, pois avaliou de forma acertada o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte requerente. A decisão impugnada (ID 2383542) merece reforma. O réu rejeitou indevidamente o tratamento médico do qual o autor necessita, configurando uma conduta ilícita que, como tal, deve ser punida. Na hipótese, a punição deverá se dar com a condenação por danos morais, já que ofendeu o direito à saúde e poderia até ter atingido o direito à vida do requerente, dada a imprescindibilidade do referido tratamento. A recusa imotivada de custeio do plano de saúde deve ensejar a condenação em danos morais, a fim de inibir o réu de reiterar em condutas similares sem que o beneficiado se enriqueça ilicitamente. No caso dos autos, verifico que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra apta a exercer tal papel. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da parte autora, condenando o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge Juiz de Direito Relator PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal.


A ação foi distribuída e é acompanhada pelo Cenajur.

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