Justiça determina rescisão de contrato de arrendamento rural
A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Danilo Francisco Link e Ivete Feitosa Link (Processo nº 0702446-74.2013.8.01.0001) e determinou a rescisão de arrendamento rural firmado entre os autores e Francisco Umberto Prado Couto.
A decisão da juíza titular da unidade judiciária, Olívia Ribeiro, que também decretou o despejo do demandado e o pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 161.486,40 pela utilização do imóvel durante dois anos, foi publicada na edição nº 5.279 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 131) desta sexta-feira (19).
Entenda o caso
Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de aluguel e reparação de danos, com pedido de antecipação de tutela, em face de Francisco Umberto Prado Couto, visando a rescisão do contrato de arrendamento rural celebrado com o demandado e o seu consequente despejo.
Os autores relataram que no dia 24 de dezembro de 2010, firmaram contrato de arrendamento de pastagem com o demandado, de uma área de 1.500 hectares, para exploração pecuária de 2.500 cabeças de gado, pelo aluguel mensal de R$ 12.500 que corresponde a R$ 5,00 por cada rês.
Aduziram que muito embora conste na cláusula segunda do contrato o pagamento de R$ 300 mil, não receberam nenhum valor pelo arrendamento. Os autores argumentaram que o demandado descumpriu as cláusulas contratuais, tendo em vista que, além de não efetuar o pagamento do arrendamento, colocou gado acima da quantidade estipulada; invadiu pastos que não correspondem à área arrendada, e realizou benfeitorias sem autorização.
Alegaram ainda que o demandado tem praticado atos desrespeitosos em relação ao primeiro demandante e, em conjunto com terceiros, tem lhe torturado psicologicamente, ameaçado e coagido, fazendo com que assine documentos sem que tenha ciência do conteúdo. Com base nestes fatos, os autores ajuizaram ação junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Decisão
Ao analisar os autos, a magi juíza titular da unidade judiciária, Olívia Ribeiro, considerou que a controvérsia nos autos restringe-se ao pagamento ou não, no ato da assinatura do contrato, do valor de R$ 300 mil referente ao adiantamento de 02 anos do arrendamento, compreendido entre o período entre 31 de março de 2011 a 31 de março de 2013; a aplicação ou não da multa contratual em razão do descumprimento do mesmo; e o pagamento de indenização por possíveis danos sofridos pelos autores por força do descumprimento do contrato.
Ao analisar o mérito da questão, a juíza declarou que, com base na legislação no contrato de arrendamento rural, assim como nos demais contratos bilaterais, cada um dos contratantes (arrendador e arrendatário) é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, pois tal negócio jurídico gera direitos e obrigações para ambos, devendo cada parte cumprir com o que se obrigou, sob pena de não poder exigir da outra a contraprestação.
Em relação ao cumprimento do contrato, a magistrada concluiu que do acervo probatório acostado aos autos, mormente das provas colhidas no curso da instrução, que tanto os Autores quanto o Réu não cumpriram suas obrigações.
Em seguida, a juíza passou à análise do direito dos autores em rescindir o contrato de arrendamento por força do referido inadimplemento. Sob esse aspecto, a magistrada concluiu que diante da falta de pagamento, a rescisão do contrato, com o consequente despejo, e o pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 161.486,40 pela utilização do imóvel no período de 31 de março de 2011 a 31 de março de 2013, é medida que se impõe.
Dessa forma, com base nos arts. 26, IV, 27 e 32, III, do Decreto n.º 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64), a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores para, rescindindo o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes, decretar o despejo do demandado, Sr. Francisco Umberto Prado Couto, do imóvel rural descrito na exordial, fixando o prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, para desocupação voluntária, sob pena de, não o fazendo, seja expedido contra si o competente mandado de despejo.
A titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou, ainda, o réu ao pagamento de R$ 161.486,40.
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