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30 de Abril de 2024
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    Justiça determina: Sinthoresp é o sindicato legítimo dos trabalhadores da Moema Fast Food

    Publicado por Sinthoresp
    há 13 anos
    Trabalhadores receberão as diferenças salariais desde 2006, multa por dano moral coletivo e outras multas convencionais.

    Pelo não cumprimento de cláusulas das normas coletivas, bem como pelo não pagamento das diferenças salariais, o SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotelaria e Gastronomia de São Paulo e Região, obteve êxito, em 1ª instância, sobre a ação coletiva movida em 2009, contra a empresa Moema Fast Food LTDA.

    A empresa do ramo gastronômico, que conta atualmente com cerca de sete funcionários, afirmou em juízo que havia enquadrado seus funcionários ao Sindifast. Em audiência, a empresa confirmou que, em julho de 2009, havia feito o enquadramento correto, ou seja, todos os funcionários passaram a pertencer ao Sinthoresp, mas não apresentou argumentos capazes de comprovar que estava efetivamente aplicando as normas coletivas de trabalho do Sinthoresp.

    Em sentença, a juíza Dra. Valéria Nicolau Sanchez, da 66ª Vara do Trabalho - SP atentou ao fato de que a representação dos trabalhadores do Moema Fast Food por outro sindicato, o Sindifast, apenas serviu para garantir à empresa economia no pagamento de encargos trabalhistas e salários, à custa do sacrifício do trabalhador, que é parte essencial e, ao mesmo tempo, mais frágil no mundo dos negócios.

    O artigo , inciso II da Constituição Federal de 1988, indica que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município”. Ou seja, não é permitida , a nenhum empregador, a livre escolha da entidade sindical.

    A juíza citou na sentença que, “levando em consideração que o trabalhador depende de seu salário para atender as necessidades mais básicas ligadas à sua sobrevivência, abstê-lo de parte do pagamento que por direito lhe cabe é um atentado à dignidade da pessoa humana. A par disto, outros benefícios foram subtraídos dos empregados da ré, ao deixar esta de observar as normas coletivas da categoria. Deixou a reclamada de observar a sua função social”.

    A Moema Fast Food deverá pagar as diferenças salariais, de acordo com os pisos das Convenções Coletivas do SINTHORESP, e indenização por dano moral de todos os funcionários registrados desde 2006, visto que os trabalhadores sob a representação de outro sindicato viram-se privados de diversos direitos conquistados em negociações ao longo de anos pelo SINTHORESP.

    Dra. Valéria Nicolau Sanchez, ainda chamou a atenção para o princípio da dignidade da pessoa humana, valor veementemente defendido pelo SINTHORESP no que diz respeito ao direito de trabalho, pois é nele que o indivíduo supre suas necessidades, realiza seus objetivos e demonstra seu potencial. A empresa ré interpôs recurso.

    Assessoria de Imprensa do Sinthoresp
    Rosana Grant

    11-9503-8416 ou 11-3486-7753

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-determina-sinthoresp-e-o-sindicato-legitimo-dos-trabalhadores-da-moema-fast-food/2678362

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