TST reconhece legitimidade do Sinthoresp
Os ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceram a legitimidade do Sinthoresp na representação dos trabalhadores em bares e restaurantes, em ação coletiva em favor dos empregados do Bar e Lanches Mosteiros Ltda.
A decisão foi relatada pela Ministra Dora Maria da Costa no último dia 4 de maio, em julgamento de recurso interposto pelo Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região) sobre decisão que o negava como representante dos trabalhadores da empresa.
O Sinthoresp ingressou com ação coletiva contra o Bar e Lanches Mosteiros, como substituto processual dos funcionários, a fim de garantir o registro em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), a regularização e depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e INSS, a concessão dos reajustes salariais conforme as CCTs (Convenções Coletivas de Trabalho) e o pagamento de diferenças salariais, adiantamento salarial, concessão de intervalo para descanso e refeição, além de multas normativas.
Em primeira instância, o magistrado da 58ª Vara do Trabalho negou o pedido sob o entendimento de que a representação do Sinthoresp seria ilegítima, porque se tratavam de direitos heterogêneos que não deveriam ser requeridos de forma coletiva. O sindicato recorreu e a decisão foi mantida em segunda instância, pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O sindicato ingressou, então, com agravo de instrumento para que seu recurso de revista fosse processado em terceira instância. Os ministros do TST reconheceram que a decisão, além de equivocada, contraria o artigo 8º, III, da Constituição Federal, que confere ao sindicato a legitimidade extraordinária, ao dispor que cabe a ele a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em relação às questões judiciais ou administrativas.
Além de afirmar a legitimidade do Sinthoresp para postular o cumprimento de norma coletiva, os ministros do TST determinaram o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos formulados na ação.
PROCESSO Nº TST-RR-135140-06.2007.5.02.0058
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