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15 de Maio de 2024

Justiça do DF concede tutela de urgência para suspender descontos relativos a ressarcimento ao erário de pensão por morte após deferimento do benefício a outro dependente

há 2 anos

Pensionista de servidor da PCDF foi surpreendida com drástica redução da pensão recebida, em razão do deferimento posterior do benefício de pensão por morte a outra dependente do falecido, e, ainda, sofreu processo administrativo para devolução ao erário dos valores recebidos integralmente após o pedido da nova beneficiária.

Inconformada, a pensionista ingressou com demanda judicial com pedido de urgência para suspender a devolução de valores recebidos, tendo o pedido liminar sido deferido pela Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal

Na inicial, foi esclarecido que em março de 2021, a autora foi surpreendida com o valor zerado da pensão. No mês seguinte, recebeu o valor com uma redução de 50%, e, ao entrar em contato com a PCDF para questionar o fato, foi informada de que tais descontos teriam sido em decorrência do ajuste praticado para a inclusão da nova pensionista.

Destacou-se que autora foi notificada pela PCDF apenas em agosto de 2021, quando já havia sido implementada a redução de sua pensão e o processo administrativo que culminou na inclusão de nova beneficiária já havia sido finalizado sem que ela pudesse se manifestar e exercer o seu direito ao contraditório.

Nesse passo, os advogados da autora, membros da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, argumentaram que não obstante seja juridicamente possível o acréscimo de novo beneficiário para a pensão por morte, no caso em exame, o processo administrativo estava eivado de nulidade, porquanto foi processado sem o conhecimento da única pensionista na época, que, indubitavelmente, tem interesse na demanda, já que a inclusão de novo beneficiário repercute no valor de sua pensão e, em consequência, deveria ter sido intimada para participar e apresentar provas no referido processo administrativo.

Isso porque devem sobrepesar os princípios da Legalidade, do Contraditório e da Ampla Defesa, todos resguardados pela Constituição Federal (art. , LIV e LV, e art. 37 da CF/88), por meio dos quais o ordenamento jurídico visa impedir que sejam realizados atos administrativos unilaterais, arbitrários e ilegais.

Não suficiente, esclarece a Dra. Luciana Martins Barbosa, advogada da autora na ação e sócia no escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, a devolução dos valores percebidos também se apresenta ilegal.

Tal conclusão se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao definir a Tese nº 1.009, no âmbito dos recursos repetitivos, consolidou que é inexigível a devolução ao erário de valores percebidos por pensionista de boa-fé, ainda que por erro ou inércia da Administração.

Em consonância com tal entendimento, o Juiz Roque Fabrício Antonio de Oliveira Viel deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, suspendendo, até o julgamento definitivo do processo, a restituição dos valores recebidos em excesso ao erário, por reconhecer que a autora não deu causa ao pagamento tido como indevido.

Posteriormente, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento na tentativa de reverter a decisão que deferiu a tutela de urgência. O mérito do recurso ainda não foi julgado pelo tribunal, mas o desembargador Ângelo Canducci Passareli, ao receber o recurso, já indeferiu o pedido de efeito suspensivo por entender que não se demonstrou a probabilidade do direito do DF, nem mesmo o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.

Processo nº 0701078-50.2022.8.07.0000

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados


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