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16 de Junho de 2024
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    Justiça do Trabalho bloqueia conta de empresa com dívida fiscal

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    A Seção de Dissídios Individuais (SDI-2), ao julgar mandado de segurança impetrado pela empresa, restabeleceu o ato do juiz da Vara do Trabalho de Dourados (MS), que determinou a penhora de conta corrente da empresa para o pagamento de débitos fiscais.

    A Emenda Constitucional nº 45 transferiu da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho a responsabilidade para executar os débitos da empresa, no valor de R$ 305 mil. A empresa foi multada e registrada por nove infrações em dívida ativa, em função da fiscalização ocorrida em sua sede, a qual constatou a falta de registro dos trabalhadores, entre outras irregularidades.

    O relator do processo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que é "plenamente razoável e válido o procedimento adotado nesse sentido pelo Juízo Coator".

    O juiz da Vara do Trabalho de Dourados, utilizando o sistema de penhora online desenvolvido pelo Banco Central (Bacen Jud), determinou o bloqueio da conta corrente da empresa para pagamento do débito fiscal.

    Em sua defesa, a empresa alegou ofensa ao seu direito líquido e certo, já que a conta era utilizada para o pagamento dos salários dos empregados, causando-lhe prejuízo em relação aos funcionários e fornecedores. Afirmou que "o sistema Bacen Jud destina-se a satisfazer necessidades urgentes dos trabalhadores" e no caso, o crédito seria revertido à Fazenda Nacional.

    No Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a empresa pediu a concessão de liminar para suspender o ato do juiz, e conseqüente desbloqueio da conta bancária. Ofereceu em troca 11.570 toneladas de cana-de-açúcar, cada tonelada no valor de R$ 26,36. Questionou a legalidade do ato de envio dos autos à Justiça do Trabalho, antes do prazo para oferecimento de bens à penhora, o que violaria o artigo 620 do CPC .

    O TRT/MS concedeu a liminar e suspendeu o ato de bloqueio online da conta, determinando a liberação dos valores e o prosseguimento da execução, na forma da lei. Informou que o oficial de justiça constatou que não havia veículos ou imóveis nos cadastros da empresa para que fosse determinado o seu bloqueio.

    No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva discordou do Regional. "Não haveria necessidade prévia de citação do devedor para pagamento ou oferecimento de penhora", pois trata-se de processo oriundo de outra Jurisdição, "na qual tal providência já havia sido tomada pelo juízo. Não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder na determinação exarada nos autos da ação trabalhista principal", afirmou.

    O artigo 655 do CPC enumera os bens aceitáveis à penhora e a Súmula nº 417 do TST, afirma que"não fere direito líquido e certo da executada o ato judicial que determina penhora em dinheiro encontrado em sua conta bancária". Segundo o ministro, "nos moldes do artigo 612 do CPC , a execução deve se realizar no interesse do credor-exeqüente, que tem o direito de não aceitar os bens ofertados à penhora".

    (RXOFMS - 175/2005-000-24-00.9)

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