Justiça do Trabalho não é competente para prosseguir execução contra sucessora de empresa falida, afirma TST
O técnico pedia o prosseguimento da execução perante a sucessora, do mesmo grupo econômico, mas como o arrendamento se deu no âmbito do processo falimentar, a competência não se desloca para a Justiça do Trabalho.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de um assistente técnico contra decisão que atribuiu à Justiça Comum a competência para a execução de sentença trabalhista contra Massa Falida de Delux Nordeste Produtos para Cerâmica Ltda. O técnico pedia o prosseguimento da execução perante a sucessora, do mesmo grupo econômico, mas como o arrendamento se deu no âmbito do processo falimentar, a competência não se desloca para a Justiça do Trabalho.
As empresas foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) a pagar 213 mil reais ao trabalhador. Com o processo de falência da Delux e a insuficiência da massa falida, o trabalhador sustentou que a empresa foi sucedida pela Flexlux Produtos Cerâmicos Ltda., do grupo SC Holding, que por sua vez era representado pela Colorminas Colorífico e Mineração S.A., esta com mesmo endereço, pátio industrial e empregados e portanto, a seu ver, responsável pelos créditos trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a decisão do juízo de 1º grau que rejeitou o pedido, registrando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juízo da recuperação judicial é competente para dirimir todas as questões relacionadas à falência, inclusive a alienação judicial de ativos, segundo a Lei de Falencias (Lei 11.101/2005). Segundo o TRT, após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, o credor deve se habilitar perante o juízo universal para receber os créditos. Em agravo ao TST, o trabalhador insistiu na competência da Justiça do Trabalho, sustentando que sua pretensão não era executar a massa falida, mas as empresas sucessoras, pertencentes ao mesmo grupo econômico. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, conforme o Regional, a execução está sendo procedida contra a empresa falida, o que atrai a competência do juízo falimentar. Nesse contexto, afastou a alegada violação ao artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho.
Depois de negar provimento ao agravo, a Turma ainda rejeitou embargos de declaração opostos pelo trabalhador. Segundo a relatora, não ficou configurada a existência de nenhum vício na decisão que justifique o acolhimento dos embargos, “mas apenas o completo inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse”.
Processo: AIRR-180300-97.2002.5.20.0003
Fonte: TST
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.