Justiça do Trabalho tem competência para julgar caso de discriminação
Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou retorno de ação ajuizada pelo MPT-SC ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Florianópolis – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação do Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) em caso de discriminação estética. O município de Florianópolis foi processado pelo órgão em 2015 por manter regras que impedem integrantes da Guarda Municipal de usar brincos, cabelos compridos, barbas e bigodes “volumosos”. O TST determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para que aprecie as demais razões de recurso ordinário do réu, como entender de direito.
A ação foi proposta pelo procurador do MPT-SC Luciano Arlindo Carlesso e questiona um decreto municipal de 2005, que regulamenta as funções dos guardas municipais. A norma do art. nº 72 do regulamento da categoria (Decreto Municipal 3.868/2005), trata como transgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos” pelos agentes e também prevê advertências em caso de desrespeito às regras.
Em 2016, o município foi condenado em primeira instância a pagar multa diária de R$ 10 mil no caso de descumprimento da decisão, para cada guarda afetado e indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo, revertida a programas contra a discriminação estética no ambiente de trabalho indicados pelo MPT.
Na época, a decisão da juíza Ângela Konrath, da 6ª Vara do Trabalho da Capital, acolheu a tese do MPT, ressaltando que as regras são discriminatórias e a sua motivação é preconceituosa, “já que não se apresenta nenhuma correlação lógica com as funções exercidas, tampouco a estética facial do guarda influencia no desempenho de suas atribuições”.
O TRT, no entanto, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar do tema, mas com a reforma pelo TST desta decisão, o tema voltará à análise dos desembargadores catarinenses.
O procurador Luciano Arlindo Carlesso vê a decisão como uma boa oportunidade de o tribunal catarinense aprofundar o debate sobre as restrições ilegítimas e desproporcionais aos direitos fundamentais e humanos no trabalho, mas especialmente sobre a discriminação estética no ambiente laboral como desdobramento do princípio geral de liberdade e expansão da personalidade de cada um construir a sua própria imagem, especialmente quando não há uma justificativa razoável que fundamente a ação discriminatória.
PROCESSO Nº TST-RR-1131-19.2015.5.12.0036
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